
Parecer 3290/2024
Texto Completo
PARECER
Projeto de Resolução nº 1889/2024
Autoria: Mesa Diretora
Altera a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e da outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e da outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura.
O Projeto em análise prevê que, no primeiro ano da legislatura, excetua-se o disposto nos §§ 2º e 3º, podendo o saldo de cota ser utilizado através de prestação de contas complementar, a ser apresentada até o termino do mandato parlamentar.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Visando corrigir duplicidade da cláusula de vigência, contudo, proponho a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA /2024 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1889/2024
Suprime o artigo 3º do Projeto de Resolução nº 1889/2024.
Artigo único. Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Resolução nº 1889/2024.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Supressiva apresentada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Supressiva apresentada por este Colegiado.
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