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Parecer 3290/2024

Texto Completo

PARECER

Projeto de Resolução nº 1889/2024

Autoria: Mesa Diretora

 

Altera a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e da outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e da outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura.

 

                                    O Projeto em análise prevê que, no primeiro ano da legislatura, excetua-se o disposto nos §§ 2º e 3º, podendo o saldo de cota ser utilizado através de prestação de contas complementar, a ser apresentada até o termino do mandato parlamentar.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                    A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

Visando corrigir duplicidade da cláusula de vigência, contudo, proponho a seguinte Emenda Supressiva:

EMENDA SUPRESSIVA    /2024 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1889/2024

Suprime o artigo 3º do Projeto de Resolução nº 1889/2024.                            

Artigo único. Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Resolução nº 1889/2024.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Supressiva apresentada.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Supressiva apresentada por este Colegiado.

Histórico

[29/04/2024 10:56:19] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2024 15:00:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2024 15:00:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2024 11:35:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.