Parecer 3286/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2024
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC, A FIM DE ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROMOÇÃO DE MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISO IX, C/C ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação.
Em síntese, a proposição prevê que as decisões administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de participantes e projetos do SIC indicarão os fundamentos de fato e de direito, demonstrando-se a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas no âmbito da Administração Pública.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, no que tange à constitucionalidade formal orgânica, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024 insere-se na autonomia administrativa dos Estados-membros para definir os instrumentos da política pública de fomento à cultura, conforme dispõem os arts. 18 e 25, § 1º, c/c arts. 23, inciso V, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Por outro lado, em relação à viabilidade da iniciativa parlamentar, constata-se que o objeto da proposição não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
A propósito, cumpre referir que a inovação legislativa em apreço não cria nova atribuição a órgãos do Poder Executivo, mas apenas orienta a Administração quanto aos requisitos de alguns atos administrativos decisórios discricionários no âmbito do SIC.
Isto posto, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024.
Ademais, sob o aspecto material, o conteúdo da proposição é compatível com o dever imposto ao Poder Público no sentido de garantir o exercício de direitos culturais, de acordo o art. 215 da Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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