
Indicação No 2644/2023
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um veemente apelo ao Ilmo. Sr. Romildo Bezerra Porto, Diretor Presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), ao Ilmo. Sr.Igor de Oliveira Galindo, Diretor Regional do Sertão – COMPESA e ao Ilmo. Sr. Marcelo André Ramos Guimarães de Oliveira, Diretor da Gerência Regional do Sertão do São Francisco - COMPESA, no sentido viabilizar medidas com o intuito de solucionar o problema referente à falta de abastecimento de água no município de Terra Nova/PE.
Justificativa
A priori, faz-se necessário salientar que a ausência do fornecimento de água é algo recorrente na cidade de Terra Nova/PE. Nesse sentido, o abastecimento direcionado para o município não é suficiente para a população, sendo necessários 4L por segundo, no entanto, atualmente só se está chegando 1,2L por segundo, causando sérios prejuízos aos munícipes, tendo em vista que a falta de água impede que ambientes prestadores de serviços essenciais, tais como escolas e hospitais, exerçam suas atividades com a devida eficácia, bem como que cada cidadão consiga viver de maneira digna em suas residências.
Vale registrar, nesse contexto, que a promoção da defesa dos consumidores é tutelada pelo Estado, como princípio da ordem econômica, objetivando assegurar a todos existência digna, nos ditames da justiça social, conforme o inciso XXXII, do artigo 5º, e inciso V, do artigo 170, ambos da Carta Magna, bem como que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a vida, à sua dignidade, saúde e segurança e a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme preceitua o art. 4º do CDC.
Ademais, frisa-se que a água é serviço público essencial e que a falta de continuidade na prestação do serviço viola a dignidade humana, pondo em alto risco a saúde pública. Assim, a ausência de abastecimento também vai de encontro ao disposto no art. 2º da Lei Federal 11.445/2007, que estabelece os princípios da prestação do serviço público de saúde, dentre os quais, a universalização, integralidade, disponibilidade e fiscalização preventiva nas redes, além de adotar métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, regularidade e continuidade, bem como a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Diante disso, levando em consideração que a situação se perdura há muitos dias no município, sem a previsão de normalização pela Companhia Pernambucana de Saneamento, não restam dúvidas que é imprescindível que se considere a necessidade de que seja atendida a demanda solicitada, a fim de que sejam adotadas medidas alternativas capazes de minimizar os prejuízos causados à população pela falta que a água impõe. Portanto, solicito aos ilustres pares a aprovação da presente indicação.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |