
Parecer 3280/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023
AUTORIA: DEPUTADO JUNIOR TERCIO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA PARA RADIALISTAS E JORNALISTAS EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, DE LAZER E ENTRETENIMENTO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE CULTURA E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio, que concede a meia-entrada para radialistas e jornalistas em estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos; e atividades sociais, recreativas, de lazer e entretenimento.
Ainda de acordo com a proposição, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, limitada a 20% (vinte por cento) da quantidade total dos ingressos e o benefício não se aplica ao ingresso em áreas especiais e camarotes.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça , nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta, desta feita, vício de iniciativa.
Impende salientar que esta CCLJ tem precedentes afirmativos referentes a proposições legislativas que, de modo equivalente, determinaram a isenção (parcial ou total) de pagamento de ingressos ou inscrição para participação de eventos privados.
À título de exemplo: Parecer nº 6483/2018, referente ao PLO 1938/2018, que originou a Lei nº 16.443, de 2018 (assegura a gratuidade de ingresso nos locais de realização de eventos esportivos para os cronistas esportivos); o Parecer nº 1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, que originou a Lei nº 15.724, de 2016 (dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco); e o Parecer nº 5129/2017, referente ao PLO nº 1496/2017 (institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminhadas e ciclismo de rua, no Estado de Pernambuco).
Ademais, vigoram no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010 (dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex profissionais desse esporte); a Lei nº 12.258, de 2002 (institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento); e a Lei nº 16.724, de 2019 (dispõe sobre o benefício de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos).
Diante desse cenário, não há fundamentação para rejeição da presente proposição. Certamente, as demais Comissões se debruçarão sobre o mérito da questão.
Dito isto, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como, em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto. Ela é passível de sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.
Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)
Logo, a insenção parcial de que trata a proposição em análise se amolda aos fins da ordem econômica e contribui para a divulgação das práticas esportivas e culturais, sendo, portanto, consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudencia do STF.
A proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Nesse contexto, entende-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de ampliar as formas de compravação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013. Nessa senda, segue o Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 5º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico