Brasão da Alepe

Parecer 703/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 400/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, que altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 400/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 38/2019, datada de 1º de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição modifica o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.

A alteração proposta consiste em permitir que os servidores estaduais da área de saúde façam jus à gratificação de desempenho instituída pela referida Lei Complementar durante o período de gozo de licença-prêmio.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Lei Complementar nº 194/2011, em seu art. 5º, lista as situações nas quais será vedado ao profissional de saúde receber gratificação de desempenho: no caso de não estar mais na ativa; quando estiver cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); quando sofrer pena de suspensão acima de 8 dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade e, por fim, em casos de licenças e afastamentos de qualquer natureza.

O projeto em análise excepcionaliza esse último ponto ao permitir que os servidores recebam a gratificação de desempenho durante o período de gozo de licença-prêmio.

Na Mensagem encaminhada, o autor deixa claro que “a medida não acarreta qualquer aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da citada gratificação, oriundos do SUS”.

Com efeito, tal iniciativa é fruto de tratativas do governo estadual com as respectivas categorias funcionais e representa uma ação da política de valorização dos servidores como forma de viabilizar um serviço de saúde pública de qualidade.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 400/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.

Histórico

[04/09/2019 16:49:43] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 17:40:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2019 17:40:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2019 10:55:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.