Brasão da Alepe

Parecer 3268/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.385/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.385/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto original busca instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, com o objetivo de promover a educação para o trabalho e para a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, voltadas para a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

A autora, Deputada Socorro Pimentel, argumentou favoravelmente sobre o tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.385/2023, conforme citação a seguir:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, de forma articulada com o Plano Nacional de Educação.

A educação profissional e tecnológica constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos, criativos e capazes de contribuir para o progresso socioeconômico do Estado de Pernambuco. Através da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, é possível fomentar a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade, aspectos cruciais para o enfrentamento dos desafios contemporâneos e para a construção de um futuro próspero e justo.

A proposta prevê ações estratégicas como o fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, o estímulo à realização de estudos e projetos inovadores, a participação ativa do setor produtivo na formação e empregabilidade dos egressos, entre outras medidas. Tais ações têm o potencial de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências e habilidades demandadas pelo mundo do trabalho, ao mesmo tempo em que contribuem para a construção de uma sociedade mais igualitária e para a consolidação de uma economia diversificada e competitiva.

[...]

A proposição também prevê a realização de uma instância tripartite de governança da política, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Esta instância será crucial para a definição de diretrizes, estratégias e avaliação das ações implementadas, garantindo que a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica esteja alinhada às necessidades reais do Estado e contribua de forma efetiva para o desenvolvimento local e regional.

[...]

(Grifou-se)

Todavia, o projeto foi apreciado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal. O referido substitutivo sugere ajustes na redação do PLO nº 1.385/2023, a fim de tornar seu texto mais claro e assegurar sua aplicabilidade.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o projeto de lei em estudo, consoante os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

Sinteticamente, a proposta original almeja a criação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica em Pernambuco, visando o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.

Ressalta-se que a Comissão de Administração Pública analisou o PLO nº 1.385/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera inteiramente a redação do mencionado projeto, conforme Parecer nº 2.869, publicado em 27 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Ainda sob o Substitutivo nº 01/2024, cabe frisar os seguintes pontos:

  • Muda a ementa do projeto de “Instituir Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco” para “Estabelecer diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco”;
  • Exclui a previsão de articulação com o Plano Nacional de Educação;
  • Propõe novo texto ao art. 2º para instituir os objetivos da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco;
  • Retira totalmente o inciso VIII, do art. 2º, do PLO nº 1.385/2023, o qual possui o seguinte texto: “instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo”;
  • As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.

No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que a medida legislativa em questão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, conforme citação.

Entende-se que a propositura melhora o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, dos estudantes da área de educação profissional e tecnológica.

Sabe-se que o investimento no ensino profissionalizante, gera melhores oportunidades de emprego e renda para jovens e adultos. Nesse sentido, Pernambuco conta 125 escolas, 13 cursos em andamento e 41.988 alunos matriculados[1].

Realça-se que a educação profissional, que inclui cursos técnicos e profissionalizantes, foi a etapa que mais teve crescimento de matrículas na educação básica, de acordo com dados do Censo Escolar 2023. Com 2,1 milhões de estudantes em 2022, o número cresceu para 2,4 milhões no ano seguinte. O crescimento foi de 27,5% desde 2021, quando havia 1,8 milhão de estudantes matriculados[2].

Sendo assim, pode-se afirmar que o projeto em debate está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.385/2023, submetido à apreciação.

 

[1] Disponível em:  https://sisacad.educacao.pe.gov.br/sissel/seip/index.php?p=home#cursos. Acesso em 22 abr. 2024.

[2] Disponível em:  https://www.folhape.com.br/noticias/matriculas-na-educacao-profissional-crescem-275-no-intervalo-de-dois/318678/. Acesso em 22 abr. 2024.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[24/04/2024 13:00:02] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:24:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:27:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 06:38:36] PUBLICADO





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