Brasão da Alepe

Parecer 3267/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.198/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto Original: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.198/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.258/2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar o mesmo benefício para os profissionais de enfermagem em Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O projeto original pretende alterar a Lei nº 12.258/2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar o mesmo benefício para os profissionais de enfermagem em Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que permitir que esses profissionais tenham um acesso facilitado a eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos é possibilitar que esse acesso se converta em um atendimento mais humanizado e mais compreensivo.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2023, após considerar a necessidade de melhorar a redação da proposição e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende assegurar o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do estado de Pernambuco, conforme leitura do seu artigo 1º.

Para os efeitos da futura norma, consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros  que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico (artigo 2º, caput). Em relação aos esportivos, o benefício será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito estadual (artigo 2º, parágrafo único).

De início, observa-se que a iniciativa está em sintonia com a Constituição federal, que inclui o lazer no rol dos direitos sociais (artigo 6º), como também obriga o Poder Público a incentivar o lazer, como forma de promoção social (artigo 217, § 3º).

No plano estadual, a Constituição pernambucana estabelece que o Estado fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores (artigo 201), preceito que, certamente, está alinhado ao pretenso benefício.

Do ponto de vista econômico, a Carta de Pernambuco também determina que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população (artigo 139).

Em outra vertente, a proposição substitutiva teve a cautela, no § 3º do seu artigo 1º, de não impor ônus excessivo aos agentes econômicos promovedores de espetáculos culturais e esportivos, ao delimitar o número de ingressos vendidos com o novo desconto aos 40% já reservados ao benefício de meia-entrada por força do § 10 do artigo 1º da Lei Federal nº 12.933/2013.

Ou seja, os fornecedores não incorrerão em custos adicionais ao implementar o novo direito, uma vez que eles já atuam considerando a norma federal em vigor.

Ademais, para evitar desvios na sua aplicação, a lei em nascimento exigirá que os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício, comprovem essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas pelo Conselho Regional de Enfermagem-COREN/PE (artigo 3º).

Por fim, o artigo 4º do substitutivo comina, como penalidades aos organizadores infratores, as penas de advertência (inciso I) ou multa, no caso de reincidência (inciso II). Essa multa poderá ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo (§ 1º).

Essa gradação de punições, além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição federal, é suficiente para a internalização da nova conduta pelos agentes econômicos envolvidos sem, todavia, interferir na precificação de bens e serviços ofertados pelos destinatários da futura norma, visto que os valores da multa não são exorbitantes.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.198/2023.

Histórico

[24/04/2024 12:51:15] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:45:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:45:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 06:37:30] PUBLICADO





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