
Parecer 3257/2024
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de retirar dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade, por interferirem na estrutura e organização do Poder Executivo.
Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do PLO nº 1183/2023, diante da necessidade de compatibilizar as ações previstas na proposição com legislação vigente no estado que institui a Política Estadual da Pessoa Idosa. O novo texto foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que inclui ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa na Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
2. Parecer do Relator
O Substitutivo em análise tem por finalidade alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.
Entre as diretrizes, a proposição estabelece a promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir doenças, assim como, que os recurso públicos sejam alocados, na medida do possível, em ações preventivas de saúde.
A proposta inova quando acrescenta dispositivo que inclui o estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, com vistas à proteção social e à defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a necessidade de redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade.
Sendo assim, nota-se que as alterações propostas contribuem para a prevenção de doenças crônicas, o diagnóstico precoce e a identificação de fatores de risco, elementos que contribuem para o envelhecimento saudável e ativo da população.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1183/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico