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Parecer 3269/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.466/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Fabrício Ferraz

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.466/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1.466/2023, de iniciativa do Deputado Fabrício Ferraz.

A proposta original tem por objetivo criar, no Estado de Pernambuco, a “Rota da Ovinocaprinocultura”, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo.

O autor, Deputado Fabrício Ferraz, argumentou favoravelmente à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1.466/2023, nos seguintes termos:

O presente projeto de Lei visa criar a Rota da Ovinocaprinocultura de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de caprinos e ovinos no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento aos municípios produtores de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.

Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota da Ovinocaprinocultura visa estimular toda essa cadeia produtiva e também outros setores, como hotelaria e o comércio local.

A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a cultura e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o processo de criação dos animais, cujas técnicas de produção, passam de geração em geração.

(Grifou-se)

Contudo, a iniciativa legislativa em debate foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual promove ajustes no texto do PLO nº 1.466/2023 e será detalhada logo adiante no parecer do relator.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Ademais, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta casa, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

A propositura em estudo cria, no Estado de Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos 32 (trinta e dois) municípios abaixo (art. 1º):

I - Floresta; II - Petrolina; III - Custódia; IV - Parnamirim; V - Sertânia; VI - Dormentes; VII - Lagoa Grande; VIII - Belém do São Francisco; IX - Carnaubeira da Penha; X - Santa Maria da Boa Vista; XI - Santa Cruz; XII - Afrânio; XIII - Serra Talhada; XIV - Cabrobó; XV - Ibimirim; XVI - Ouricuri; XVII - Mirandiba; XVIII - Salgueiro; XIX - Betânia; XX - Santa Filomena; XXI - Buíque; XXII - Petrolândia; XXIII - Jataúba; XXIV - Orocó; XXV - Serrita; XXVI - Tacaratu; XXVII - Inajá; XXVIII - Itacuruba; XXIX - Terra Nova; XXX - Arcoverde; XXXI - Verdejante; XXXII - Iguaracy.

O art. 2º do presente projeto dispõe que a Secretaria de Turismo de Pernambuco, incluirá a Rota da Ovinocaprinocultura como relevante interesse turístico e de desenvolvimento sustentável de Pernambuco, incluindo os municípios que compõem tal rota, em todas as campanhas de incentivo ao turismo do Estado.

Já o art. 3º estabelece que o Poder Executivo regulamentará os dispositivos constantes na propositura em apreço em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Por fim, o art. 4º regula que os dispositivos do projeto em debate entrarão em vigor na data de sua publicação.

Cumpre realçar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 1.466/2023 e apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, conforme Parecer nº 3.054, publicado em 17 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, segue as principais modificações propostas:

  • A respectiva emenda altera o art. 2º, do PLO nº 1.466/2023, a fim de retirar atribuição imposta à Secretaria de Turismo de Pernambuco, tendo em vista que possui vício de inconstitucionalidade, pois interfere nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo, violando o art. 19, §1º, VI, da Constituição Estadual;
  • Também adiciona ao art. 2º, do PLO nº 1.466/2023, diversas diretrizes e objetivos, que devem ser respeitadas, quando da implementação da Rota da Ovinocaprinocultura (incisos I ao VI).

No que concerne à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Pois, as diretrizes e os objetivos (art. 2º) da Rota da Ovinocaprinocultura buscam a promoção e o desenvolvimento do turismo de negócios nas supraditas cidades (art. 1º).

Nessa perspectiva, compreende-se que a medida legislativa está alinhada aos interesses meritórios desta comissão, considerando que a Rota da Ovinocaprinocultura tem como objetivo fomentar o desenvolvimento socioeconômico da região. Isso será alcançado por meio de uma série de incentivos direcionados tanto ao setor de ovinocaprinocultura quanto ao turismo de negócios. Assim, espera-se que a iniciativa tenha um impacto positivo na criação de empregos e no incremento da renda da população local.

Logo, pode-se afirmar que o projeto sob análise está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.466/2023, considerando o teor da Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.466/2023, de autoria do Deputado Fabrício Ferraz, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[24/04/2024 12:31:14] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:45:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:46:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 06:39:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.