
Parecer 3256/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, que dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Na sequência, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 na Comissão de Administração Pública, com o intuito de incluir a análise dos casos de feminicídio contra as mulheres do campo e da floresta no Estado de Pernambuco na publicação anual do Programa de Registro de Feminicídio, previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394/2021. Essa medida proposta pela Comissão de Administração Pública busca harmonizar a legislação estadual referente ao enfrentamento à violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco.
Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apreciada e aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça, quanto a constitucionalidade e legalidade.
Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição em tela objetiva instituir a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos.
Para isso, a proposta elenca diversas diretrizes para fomento dessa política, entre as quais destacam-se: a promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta; e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para as mulheres do campo e da floresta.
São estabelecidos ainda programas e ações a serem implementados pelo Poder Executivo, como a capacitação de profissionais que atuam na prevenção e no combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta.
Com o objetivo de garantir a transparência e o controle social na execução da referida Política, a proposição estabelece a obrigatoriedade de o Programa de Registro de Feminicídio incluir a análise dos casos de feminicídio contra as mulheres do campo e da floresta no Estado de Pernambuco, conforme redação presente na Emenda Modificativa nº 01/2024.
Observa-se, assim, que a propositura busca combater o crescimento da violência contra as mulheres no campo e nas florestas por meio da adoção de políticas públicas preventivas e repressivas que resguardem a segurança desse público.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1030/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública.
Histórico