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Parecer 3251/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1385/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

Em síntese, o projeto original busca instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, com o objetivo de promover a educação para o trabalho e para a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, voltadas para a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

Entretanto, o projeto foi analisado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal. O substitutivo em questão propõe ajustes na redação do PLO nº 1.385/2023, visando tornar seu texto mais claro e assegurar sua aplicabilidade. Os detalhes dessas mudanças serão expostos a seguir.

2. Parecer do Relator

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 100 regimentais.

A autora, Deputada Socorro Pimentel, apresentou seus argumentos favoráveis à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1385/2023, da seguinte maneira:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, de forma articulada com o Plano Nacional de Educação.

A educação profissional e tecnológica constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos, criativos e capazes de contribuir para o progresso socioeconômico do Estado de Pernambuco. Através da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, é possível fomentar a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade, aspectos cruciais para o enfrentamento dos desafios contemporâneos e para a construção de um futuro próspero e justo.

A proposta prevê ações estratégicas como o fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, o estímulo à realização de estudos e projetos inovadores, a participação ativa do setor produtivo na formação e empregabilidade dos egressos, entre outras medidas. Tais ações têm o potencial de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências e habilidades demandadas pelo mundo do trabalho, ao mesmo tempo em que contribuem para a construção de uma sociedade mais igualitária e para a consolidação de uma economia diversificada e competitiva.

[...]

A proposição também prevê a realização de uma instância tripartite de governança da política, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Esta instância será crucial para a definição de diretrizes, estratégias e avaliação das ações implementadas, garantindo que a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica esteja alinhada às necessidades reais do Estado e contribua de forma efetiva para o desenvolvimento local e regional.

[...]

(Grifou-se)

Resumidamente, a proposta legislativa original almeja a criação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica em Pernambuco, visando o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.

Salienta-se que a Comissão de Administração Pública apreciou o PLO nº 1385/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera integramente a redação do citado projeto, conforme Parecer nº 2.869, publicado em 27 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Sob o Substitutivo nº 01/2024, vale realçar os seguintes pontos:

  • Modifica o objeto da proposição de “Instituir Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco” para “Estabelecer diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco”;
  • Retira a previsão de articulação com o Plano Nacional de Educação;
  • Sugere novo texto ao art. 2º para instituir os objetivos da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco;
  • Elimina totalmente o inciso VIII, do art. 2º, do PLO nº 1385/2023, o qual possui o seguinte texto: “instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo”;
  • As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.

Ainda sob esse aspecto, é importante dizer que a partir da aprovação e publicação do Substitutivo nº 01/2024, o PLO nº 1385/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:

I - facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;

II - promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e

III - fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:

I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;

V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e

VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.

Art. 4º A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

No que tange à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa em debate não gera aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, segundo descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Ressalta-se que o projeto em discussão não altera os valores estabelecidos no Orçamento Fiscal do ano de 2024, conforme especificado na Lei Orçamentária Anual nº 18.428, datada de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Pois, trata apenas de diretrizes e objetivos que devem ser observados, quando da implementação e da gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional. Sendo assim, a nova obrigatoriedade poderá ser gerida pela administração pública, levando em conta as condições existentes (estrutura, orçamento e pessoal), sem a necessidade de aportes adicionais de recursos públicos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

       Recife, 24 de abril de 2024.

Histórico

[24/04/2024 12:25:46] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:24:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:25:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 01:06:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.