
Parecer 3252/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1474/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado João de Nadegi
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1474/2023, de iniciativa do Deputado João de Nadegi.
A proposta legislava busca alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, com a finalidade de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
Assim, o projeto propõe nova redação aos textos dos incisos VI e VII, do art. 5º, da Lei nº 17.134/2020, ao mesmo tempo que acresce o inciso VIII, também ao art. 5º, da citada lei. Resultando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na supradita lei:
Lei nº 17.134/2020 |
PLO nº 1474/2023 |
Art. 5º ............................................................. |
Art. 5º ............................................................. |
VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; |
VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; (NR) |
VII - ações de proteção e defesa animal |
VII - ações de proteção e defesa animal; e (NR) |
- |
VIII - apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. (AC) |
Por fim, frisa-se que os dispositivos constantes no PLO nº 1474/2023 entrarão em vigor na data da sua publicação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Ressalta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) atestou que o PLO nº 1.474/2023 não apresenta vícios sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, conforme Parecer nº 3.055, publicado em 17 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
O autor, Deputado João de Nadegi, expôs seus argumentos favoráveis ao pleito na justificativa anexa ao PLO n° 1474/2023, nos seguintes termos:
A proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
O projeto busca aperfeiçoar a legislação, para incluir dentre as hipóteses de utilização de recursos financeiros do FEMA-PE o apoio a ações necessárias de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
(Grifou-se)
Resumidamente, a proposta em análise autoriza a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
Cabe destacar que, segundo o art. 2º, da Lei nº 17.134/2020, o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, de natureza contábil financeira, constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.
Além disso, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 17.134/2020, o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA-PE.
Quanto à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que o projeto de lei sob exame não resulta em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Frisa-se que o projeto não altera os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Essa nova obrigatoriedade não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o FEMA-PE, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do referido fundo.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Recife, 24 de abril de 2024.
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