Brasão da Alepe

Parecer 3247/2024

Texto Completo

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1604/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover melhorias em sua redação e adequá-la às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

O Substitutivo ora em análise tem por objetivo assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. Para isso, altera o art. 11 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, integrante da Seção I, do “Direito à Informação”.

De acordo com a proposição, o descumprimento ao disposto sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no próprio Código.

É importante registrar que a Lei Federal n° 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, prevê essa possibilidade, assim como obriga que o fornecedor informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos nesse contexto.

Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de garantir o acesso do consumidor à informação acerca de possíveis diferenças no preço do produto ou serviço, em razão do prazo ou do meio de pagamento utilizado, caracterizando-se assim como mais uma medida de proteção a essa categoria, de forma a contribuir para o equilíbrio das relações de consumo.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1604/2024, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/04/2024 11:59:09] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:18:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:18:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 00:51:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.