Brasão da Alepe

Parecer 3245/2024

Texto Completo

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

O Substitutivo altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os projetos de lei em questão foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo sidos colocados em tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga. Nessa Comissão, receberam também o Substitutivo ora em análise, apresentado para conciliar suas disposições numa única proposição no intuito e para compatibilizar a exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido pela ABNT.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

Diante desse contexto, o Substitutivo em análise busca alterar a Lei Nº 16.131/2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, para dispor, em especial, sobre os requisitos do Laudo Técnico e sobre a realização de inspeção preventiva nos equipamentos de parques de diversão e estabelecimentos congêneres. De acordo com a proposição:

“ (...) Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado –  QR code,  para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)

..............................................................................................

Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)

I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (AC) (...)”

 

Nota-se, portanto, que a iniciativa tem o mérito de reforçar a manutenção preventiva e a qualidade dos equipamentos de parques de diversão e estabelecimentos similares, garantindo a segurança e proteção do consumidor, em especial o público infanto-juvenil, contra riscos de acidentes e fatalidades decorrentes de defeitos nos equipamentos em questão.

Diante das considerações expostas, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projeto de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária No 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

 

Histórico

[24/04/2024 11:53:56] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:16:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:16:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 00:49:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.