Brasão da Alepe

Parecer 3244/2024

Texto Completo

 

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado incialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e legalidade da matéria. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado para promover ajustes técnicos na redação da proposição.

Ao analisar o mérito da iniciativa, a Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal apresentou o Substitutivo nº 02/2024, com o objetivo de garantir que as medidas instituídas não comprometam o equilíbrio econômico do setor afetado.

O Substitutivo nº 02/2023 foi apreciado então pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de ampliar o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta juntamente com a emenda modificativa supracitada.

2 - Parecer do Relator.

 A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

Diante desse contexto, o Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, para estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apresentada para estabelecer que a proposta alcance todas as embalagens retornáveis de água adicionada de sais que fossem comercializadas no âmbito do Estado.

Em resumo, a proposta estabelece que as embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais que sejam comercializadas no Estado de Pernambuco devem seguir alguns padrões. Determina-se, por exemplo, que as embalagens retornáveis devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo as tampas das embalagens serem sempre de coloração rosa ou verde, excetuando-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis.

Além disso, determina-se que os rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, apresentar as seguintes informações: 1) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; 2) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; 3) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico; 4) a forma de tratamento utilizada; e 5) a procedência da água utilizada para a produção.

Outrossim, a proposição veda que os rótulos das águas adicionadas de sais comercializadas no Estado de Pernambuco tenham a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.

Portanto, atesta-se que a proposta fortalece o direito dos consumidores à informação adequada ao tornar mais clara a distinção das embalagens de água mineral e de água adicionada de sais e disciplinar as informações que devem constar nos rótulos das embalagens.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[24/04/2024 11:52:00] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:05:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:06:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 00:48:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.