
Parecer 3234/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Aglailson Victor
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1446/2023, que dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pelo autor do Projeto.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
O Substitutivo em análise dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências.
A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1° O Estado de Pernambuco divulgará, em site oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§1º A divulgação da relação à que se refere o caput, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até trinta dias após a divulgação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A divulgação da relação à que se refere o caput deverá incluir a divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O art. 149. do Código Penal dispõe que é crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. O crime comina pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa legislativa em análise contribui para ampliar o alcance em Pernambuco da lista dos empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo publicada regularmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a contribuir com o combate a tal prática criminosa.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Histórico