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Parecer 3212/2024

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1587/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1616/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÕES QUE VISAM INCLUIR A DIVULGAÇÃO DE NOVAS CARTILHAS INSTITUCIONAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX, XIV E XV, CF/88). EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.  

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa acrescer o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos ao rol de cartilhas institucionais obrigatoriamente divulgadas nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, nos moldes da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.

Com conteúdo similar, verifica-se, também, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que Cria a Cartilha Institucional “Sou Diferente e Daí? Tem um lugar aí para mim?” como forma de promover a inclusão e a compreensão do autismo no ambiente escolar, do 1° ao 6° ano das redes de ensino públicas e privadas.

Diante da similitude de objetos, tem-se que as proposições se submetem à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Os projetos de lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Ainda sob o prisma formal, as proposições se inserem na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude; e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, incisos IX, XIV e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

Do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que PLO nº 1587/2024 encontra consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   

Cumpre destacar, entretanto, que, no caso do PLO nº 1587/2024, diante da inserção dos novos dispositivos, mostra-se imprescindível a adequação da ementa do referido diploma legal, assim como a redação inicialmente sugerida carece de outros pequenos ajustes técnicos.

Já o PLO nº 1616/2024 se coaduna com as normas gerais alusivas às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

Aliás, em Pernambuco, a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, dispõe precisamente sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Em seu art. 9º, inciso VI, alínea “b”, citado diploma assevera que o Poder Executivo deverá observar, quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, inclusive, a elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas.

Entretanto, tendo em vista a vigência da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas, faz-se igualmente necessária a adaptação da redação inicialmente concebida.

 

Destarte, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

 

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1587/2024 E Nº 1616/2024

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e do Deputado Gilmar Junior, respectivamente.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)

I - “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (AC)

II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)

III - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)

IV - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; e (AC)

V - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)

§ 2º Os guias elencados nos incisos III e IV deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do Ministério da Saúde do Governo Federal. (AC)

§ 3º A Cartilha elencada no inciso V deste artigo está disponível gratuitamente no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 2º ................................................................................................

“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)

................................................................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e do Deputado Gilmar Junior, respectivamente, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

Histórico

[23/04/2024 11:41:25] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:00:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:00:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:08:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.