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Parecer 3208/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE COMBATE À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VÍTIMA A SEREM ADOTADAS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PROTEÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE DA MULHER. LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima, a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O projeto de lei em estudo encontra arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

No âmbito das competências legislativas dos entes federativos, a proposição encontra arrimo no art. 24, XII, da Constituição Federal – CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;    

A iniciativa em cotejo intenta ampliar a proteção conferida às mulheres em consonância com outros diplomas legais, notadamente a Lei Federal de nº 11.340 do ano de 2006 – Lei Maria da Penha.

Entretanto, uma vez que a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016 (dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco), trata da matéria, abrangendo, inclusive, academias de ginástica e atividades correlatas (art. 1º, VI), a fim de conciliar a proposição com a norma então vigente (princípio da unicidade), torna-se imperiosa a apresentação de redação alternativa.

Ademais, tendo em vista a ausência de coercitividade do art. 2º da proposição; e da indevida interferência no Poder Executivo por meio do art. 4º, é sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher. 

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência. (NR)”

 

Art. 2º O caput do art. 1 º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

      

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[23/04/2024 11:35:45] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 18:55:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 18:55:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 17:54:45] PUBLICADO





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