
Parecer 3203/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.532, DE 10 DE MARÇO DE 2004, QUE QUE DEFINE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE INSERIR NOVAS DIRETRIZES E OBJETIVOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Sobre o tema sub-oculis, verifica-se que a medida ora proposta representa válido aperfeiçoamento da Lei Estaudl nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...] A proposição em tela busca contribuir na implantação de mecanismos para o enfrentamento da doença de Parkinson e, em especial, fomentar a qualificação e a humanização do atendimento ao paciente com Parkinson através do estabelecimento de diretrizes para sua atenção em Pernambuco. [...]”
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às pessoas com Doença de Parkinson.
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson.
A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson, que observará os parâmetros indicados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único.............................................................................................
I - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta Lei, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco; (AC)
II - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências; (AC)
III - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; (AC)
V - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)
VI - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e (AC)
VII - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 1º-A São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson: (AC)
I - elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)
II - atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)
III - otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)
IV - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
V - incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; e (AC)
VI - divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)
Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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