Brasão da Alepe

Parecer 3201/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONECTIVIDADE EM ÁREAS RURAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V E X. CONSONÂNCIA COM O ART. 218 DA CF/88. CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO.  PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social da proposição, nos seguintes termos:

Com base em informações do painel da Anatel, apenas 11% da área rural do Brasil tem cobertura, cabendo ressaltar que treze milhões de brasileiros vivem em áreas rurais onde não há cobertura de internet. É exatamente o que revela um estudo sobre conectividade em países da América Latina e Caribe. Além disso, um estudo do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura revelou a diferença de conectividade urbana e rural em 26 países da América Latina e Caribe. No Brasil, a conectividade urbana é 1,5 vez mais abrangente que nas zonas rurais.

Convém registrar, inclusive, que o escasso acesso à internet nas comunidades rurais, além de outros prejuízos, impactou negativamente no desenvolvimento educacional dos estudantes rurais nos últimos anos, principalmente no período da Covid-19, no qual o ensino obrigatoriamente passou a ocorrer de maneira virtual, seja de maneira integral seja de modo parcial. Como prova disso, o estudo TIC Educação 2021, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, com professores de escolas localizadas na zona rural do país, constatou que a falta de acesso às tecnologias digitais é um grande desafio para a realização de aulas remotas.     

De acordo com a pesquisa, que ouviu 1.865 professores de escolas públicas e privadas, dentre os empecilhos para aulas remotas nas escolas rurais estão a falta de acesso à internet nos lares dos alunos e a ausência de equipamentos. Para 92% dos docentes, a falta de dispositivo e de acesso à internet nos domicílios dos alunos foi vista como desafio para manter as aulas. Outrossim, a falta de habilidade para realização de atividades educacionais com os estudantes por meio do uso de tecnologias é outra dificuldade apontada por 76% dos professores de áreas rurais.

 Não restam dúvidas de que as escolas rurais ainda têm uma questão a mais em relação à conectividade. Em algumas regiões onde estão localizadas as escolas de Pernambuco, por exemplo, não há acesso à internet de boa qualidade ou mesmo não há acesso à internet. A oferta de planos de banda de larga e de conexão nessas regiões é mais limitado. Desse modo, torna-se evidente que nas escolas rurais existe uma situação mais crítica em relação ao uso das tecnologias o que causa, por conseguinte, a exclusão digital de diversos alunos, bem como a violação direta de diretos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Diante dessa realidade, faz-se necessárias ações efetivas no intuito de fomentar o acesso à internet por parte das pessoas que moram em zonas rurais do Estado de Pernambuco, a fim de beneficiar não somente os estudantes, mas a população rural como um todo. Nesse sentido, ao incluir esse público no âmbito digital também haverá, consequentemente, a inclusão social devido à fundamental importância do conhecimento digital na era informacional.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

No entanto, é de se observar que com alteração da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 57, de 2023, das premissas adotadas por esta CCLJ, apenas a interferência nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo remanesce como óbice constitucional intransponível.

Disto isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1279/2023 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 218 da Constituição de 1988, o qual estabelece que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

O Projeto de Lei em análise relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo à inclusão digital e tecnológica das população rurais no Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Contudo, sugere-se emenda, a fim de alterar os dispositivos para não afrontar a iniciativa da Governadora do Estado, visto que o art. 3º compila atividades que se tornariam atribuições a órgãos do Poder Executivo. Logo, afrontaria a Constituição Estadual. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2023

Altera o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.

Artigo único. O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:

     I – fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais;

     II – garantia de acesso público à Internet em áreas rurais;

     III - desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação;

     IV - impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais;

     V – promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais;

     VI - estímulo à participação ativa das comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e

     VII - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.”

Desse modo, após a alteração proposta, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, com a emenda modificativa proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, com a emenda modificativa proposta.

 

Histórico

[23/04/2024 11:08:56] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 18:49:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 18:50:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 17:47:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.