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Parecer 3219/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº  1871/2024

 

AUTORIA: MESA DIRETORA  

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 III E IV E ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que pretende dispor sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:

 

“Trata-se de projeto de lei, em conformidade com art. 20 da Constituição do Estado de Pernambuco, e Lei de Responsabilidade Fiscal, no intuito de repor o poder aquisitivo decorrente dos anos pretéritos para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A atualização consubstanciada na presente proposição, portanto, é de grande relevância para esta Casa, pois reafirma o compromisso de promover a valorização e o reconhecimento da importância dos servidores do Poder Legislativo Estadual.”

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.

A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

...........................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

(…)

 

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos. ”

 

            Reforçando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:

“Art. 223 .....................................................................

§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)

 

            Importante destacar as lições do Professor Franco Oliveira Cocuzza, na obra “Constituição Federal Interpretada – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo”, página 374, 10a edição, coordenada pela Professora Anna Candida da Cunha Ferraz :

“A Câmara dos Deputados, além de estabelecer as normas de sua auto-organização, dispõe de independência administrativa na organização de seus serviços, secretarias e quadro de servidores, cabendo-lhe a transformação e extinção de cargos, empregos e funções. A criação dos cargos e a fixação de vencimentos decorrerão de aprovação de lei, cuja iniciativa é da própria Câmara dos Deputados, mas estará adstrita à legislação orçamentária”

Por óbvio, em decorrência do Princípio da Simetria toda a competência destinada aos órgãos do Legislativo Federal também são estendidas ao órgão do Poder Legislativo Estadual. Ainda sobre essa competência garantida aos órgãos do Poder Legislativo, convém destacar o magistério de José Afonso da Silva:

 

“As Casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção  dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretriz orçamentárias. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinham sido subtraídas pela Constituição revogada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo / 43. ed., rev e atual , São Paulo: Malheiros 2020)

De mais a mais, importante destacar que o Projeto está em sintonia, em perspectiva sistêmica, com o exposto na Lei Estadual 12.777, de 23 de março de 2005. Tal diploma legal preceitua, em seu artigo 6º, diretrizes que norteiam a relação entre a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e seus servidores efetivos. Dentre as diretrizes, merece destaque a exposta no inciso III :

          

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos: (...)

          

III - sistema adequado de remuneração

            Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº  1871/2024, de autoria da Mesa Diretora.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2024, de autoria da Mesa Diretora.

 

Histórico

[23/04/2024 11:06:53] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:04:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:04:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:18:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.