Parecer 3218/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS DEMAIS VANTAGENS QUE ESPECIFICA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“O Projeto de Lei Ordinária objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição deste Poder.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição, a partir de 1º de maio de 2024, compatibilizando-se com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Tribunal.
Reajustam-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar n. 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
Impende registrar que o acréscimo remuneratório previsto no presente projeto de lei visa, sobretudo, cumprir a revisão anual de vencimentos dos(as) servidores(as) públicos(as), assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 31, da Lei Estadual nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante lei específica, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Poder e conforme negociação com as entidades representativas de classe.
É relevante esclarecer que, a rigor, o aludido acréscimo recompõe a corrosão inflacionária nos salários no período de maio/2023 a abril/2024 (4,62%), sendo inclusive arredondado para 5%, em razão da disponibilidade orçamentária.
Anote-se que o impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2024, é estimado em R$ 50.565.692,58 (cinquenta milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2025, é estimado em R$ 73.558.356,35 (setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), repetindo-se para o orçamento de 2026.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das funções gratificadas e demais vantagens.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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