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Parecer 3216/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1665/2024

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DA EX-DEPUTADA FEDERAL CRISTINA TAVARES NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1665/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que “Inscreve o nome da ex-deputada federal Cristina Tavares no Livro do Panteão dos Heróis e Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz”, previsto na Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023.

 

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor: “Maria Cristina de Lima Tavares Correia nasceu no dia 10 de junho de 1936, numa família tradicional de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco. Desde cedo Cristina mostrou que não priorizava luxo e conforto, fazendo das causas populares sua motivação de enfrentamento à ditadura.  Em 1955 graduou-se em línguas neolatinas pela Faculdade de Filosofia do Recife e passou a trabalhar no jornalismo, atuando no Jornal do Comércio, Diário de Pernambuco e Jornal da Cidade, e como correspondente da Folha de São Paulo em Recife, além de dirigir a sucursal da revista Visão no período 1973-75. Além de jornalista, foi professora. Pernambuco ficou pequeno para a profissional, que migrou para Brasília. Na cobertura de Política, Cristina atuou no Jornal de Brasília, Correio Braziliense, Folha de São Paulo, Jornal do Brasil, revista Visão e o lendário Pasquim, berço da intelectualidade carioca e da resistência à ditadura. Cobria, quase sempre, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), o partido da oposição ao regime militar. Cristina tornou-se uma militante aguerrida da luta democrática até eleger-se deputada federal. É considerada um ícone de bravura, coerência, inteligência e integridade. Os seus discursos apaixonados e vibrantes a destacavam frente a uma série de personalidades da sociedade brasileira, que fizeram resistência parlamentar contra o Golpe Militar de 1964. Em sua trajetória política foi incansável defensora de bandeiras como a democratização da comunicação, liberdade de imprensa, pela posse da terra, os interesses da população do Estado, justiça social e o desenvolvimento econômico. Mesmo sem nunca ter sido integrante do Movimento Feminista, Cristina Tavares lutou, junto à Câmara Federal, pela emancipação política das mulheres; pelos direitos das empregadas domésticas e das trabalhadoras rurais; pela assistência integral à saúde da mulher; pela descriminalização do aborto e contra as desigualdades de tratamento entre homens e mulheres. Apresentou vários projetos voltados a combater a discriminação das mulheres no mercado de trabalho, bem como a violência física, moral, jurídica e institucional que elas vinham sofrendo. Foi autora, também, do capítulo da Família, presente no Código Civil. Em 1978, o deputado federal Fernando Lyra lança Cristina Tavares como candidata da sociedade civil à Câmara dos Deputados. Cristina passa para a história se tornando a primeira deputada federal de Pernambuco. Ligada à Igreja Católica, entusiasta da Teologia da Libertação e amiga de Dom Helder Câmara, Cristina incluiu a luta pelos direitos humanos entre suas maiores bandeiras como parlamentar. Denunciou torturas e desaparecimentos. Atuou firme pela Anistia. Foi voz ativa contra a censura aos meios de comunicação. Em 1982 ela se reelege e assume novas bandeiras, como a informática. Em 1986, é reeleita e consagra-se como Deputada Constituinte, sendo a única mulher do nosso estado. Na Assembleia Nacional Constituinte, em 1987, foi relatora das comissões da Família, da Educação e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação e titular da Comissão de Sistematização. Ainda na Constituinte votou a favor da limitação do direito de propriedade privada, do mandado de segurança coletivo, da jornada de 40 horas semanais, da unicidade sindical, do voto aos 16 anos, da criação do fundo de apoio à reforma agrária e contra a pena de morte, a pluralidade sindical, o presidencialismo e o mandato de 5 anos para José Sarney. No ano de 1988, já pelo recém-criado PSDB, foi candidata a vice-prefeita do Recife, na chapa encabeçada pelo peemedebista Marcos Cunha. Em 1989, deixa o PSDB e se filia ao PDT, partido pelo qual se candidatou em 1990, mas não se reelegeu à Câmara Federal. Foi o fim de sua carreira política. Em 22 de fevereiro de 1992, aos 55 anos, longe da sua terra, em Houston, Texas, nos EUA, Cristina faleceu vítima de um câncer. Diante de tal histórico de vida, a inclusão do nome da ex-deputada federal Cristina Tavares no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, a consagra e a eterniza, uma vez que sua trajetória política teve como bandeira a luta pela democracia e justiça social, assim como pela defesa dos direitos humanos, contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco. Tendo em vista, assim, toda vida pública da ex-deputada federal Cristina Tavares, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução. ”

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

[...]

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

[...].

 

No mesmo sentido, a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

[...];

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

[...].

 

            Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

 

            Ademais, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:

 

Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.

 

Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.

 

Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

 

 

Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.

 

§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.

 

Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.

 

            Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1665/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

  

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1665/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[23/04/2024 10:49:07] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:02:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:02:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:14:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.