
Parecer 3196/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 575/2023
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE QUE, ANUALMENTE, O EDIFÍCIO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES, SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TENHA ILUMINAÇÃO ESPECIAL, NA COR VERMELHA, NO DIA 17 DE ABRIL, EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO MASSACRE DE ELDORADO DO CARAJÁS E EM COMEMORAÇÃO DO DIA NACIONAL E ESTADUAL DA REFORMA AGRÁRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 27, § 3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INICIATIVA DE DEPUTADO, CONFORME ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 575/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que estabelece que, anualmente, o Edifício Governador Miguel Arraes, sede da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco tenha iluminação especial, na cor vermelha, no dia 17 de abril, em memória das vítimas do Massacre de Eldorado do Carajás e em comemoração do Dia Nacional e Estadual da Reforma Agrária.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega, como principal argumento, que:
“A data alusiva ao Dia Nacional Estadual de Luta pela Reforma Agrária e Dia Estadual da Reforma Agrária - 17 de abril - se constitui como um marco em defesa da democratização da terra e denuncia a violência no campo. Nesta data, no ano de 1996 centenas de famílias do Acampamento Formosa marcham rumo à Belém para reivindicar o direito à terra, quando foram surpreendidas pela Polícia Militar do Pará, que em uma ação assassinou brutalmente 21 trabalhadores rurais e outras 69 pessoas foram mutiladas. Esse episódio ficou mundialmente conhecido como o “Massacre de Eldorado do Carajás”.
O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
No mesmo sentido encontra-se a previsão do art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:
Art. 27.................................................................................................................
[...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Ratifica-se, assim, a competência formal do Projeto de Resolução, cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Precedentes deste Colegiado Técnico: Parecer nº 373/2019 ao Projeto de Resolução nº 288/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio; Parecer nº 6704/2018 ao Projeto de Resolução nº 1931/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; Parecer nº 5626/2014 ao Projeto de Resolução nº 1650/2013, de autoria do Deputado Sérgio Leite; Parecer nº 3666/2013 ao Projeto de Resolução nº 1156/2012, de autoria da Deputada Mary Gouveia.
Por outro lado, observa-se que a proposição em análise foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa, porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele órgão, o que em nada obsta a apreciação por este Colegiado Técnico.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de que esta passe a refletir o real teor da proposição contida no art. 1º, com menção à
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Resolução em análise, assim como, adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, apresenta-se Emenda Modificativa nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2024
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 575/2023
Altera a redação da Ementa do Projeto de Resolução nº 575/2023.
Artigo único. A Ementa do Projeto de Resolução nº 575/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece que, anualmente, o Edifício Governador Miguel Arraes, sede da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco tenha iluminação especial, na cor vermelha, no dia 17 de abril, a fim de comemorar o Dia Nacional da Reforma Agrária, instituído pela Lei Federal nº 10.469, de 25 de junho de 2002, e Dia Estadual da Reforma Agrária, instituído pelo art. 91 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 575/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, com observância da Emenda Modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 575/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, com observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.
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