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Parecer 3213/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1590/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA AQUÁTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa Estadual de Segurança Aquática no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O projeto de lei em análise estabelece, com a sua abertura no Art. 1º, o Programa Estadual de Segurança Aquática em Pernambuco. Esta ação visa mitigar acidentes em ambientes aquáticos variados, incluindo residências, parques esportivos e instituições de entretenimento, como explicitado no Art. 2º.

 

            No Art. 3º é instruída a adoção de ações de orientação e prevenção para a segurança em meios aquáticos. A disponibilização será via online e por meio de palestras e campanhas que abordarão práticas adequadas visando a redução de acidentes.

 

            Finalmente, de acordo com o Art. 4º do projeto, a responsabilidade de transmitir informações educativas sobre o programa e as práticas preventivas poderá ser encargo do Corpo de Bombeiros Militares do Estado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição de lei vem preencher uma lacuna relevante no âmbito da segurança aquática em Pernambuco. Criando o Programa Estadual de Segurança Aquática, visa diminuir a recorrência de acidentes em ambientes aquáticos. Esses espaços vão desde residências, escolas, parques desportivos a instituições de lazer, frequentados por um grande número de cidadãos diariamente. Com esse objetivo, este projeto de lei se apresenta com uma importância cardinal, uma vez que, fortalece a cultura de prevenção e segurança nesses ambientes, contribuindo para a redução de incidentes e potenciais fatalidades.

 

            De significativa valia se destaca a legitimidade deste projeto de lei baseada, em essência, na instrumentalização de ações preventivas. Entre elas se encontra a disseminação de informações via eletrônica, redes sociais e palestras, que servirão para orientar os cidadãos quanto às práticas adequadas em ambientes aquáticos. Assim, este projeto de lei contribuirá para que a população possa gozar destes espaços em segurança, estando alerta aos potenciais riscos.

 

            Eleva-se, assim, o papel educativo proposto nesta legislação, especialmente nas escolas públicas e privadas. Isso ocorre pelo convite feito ao Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco para ministrar palestras, proporcionando aos estudantes um repertório de conhecimentos práticos sobre segurança aquática. Esta é uma paz de espírito para pais e responsáveis, confortados pela garantia de uma orientação adequada aos jovens.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que o Estado de Pernambuco já possui diversas normas atinentes ao tema, a exemplo da Lei nº 15.462/2015, que obriga a instalação de sistema hidráulicos específicos em piscinas para evitar acidentes. Assim, percebe-se que esta Egrégia Casa Legislativa possui firme compromisso em promover a segurança nesses espaços de esporte e lazer.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1590/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:

I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;

II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e

III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:

I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;

II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e

III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.

Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:

I - ampliação do alcance das ações educativas; e

II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[23/04/2024 10:31:23] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:00:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:00:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:09:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.