
Parecer 3137/2024
Texto Completo
À EMENDA ADITIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1671/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, que pretende promover reestruturação na carreira dos militares do estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, ao Projeto de Lei Complementar n° 1671/2024, oriundo do Poder Executivo.
A proposição pretende permitir que o oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco – SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continue a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade.
Na justificativa apresentada, o autor defende que a aposentadoria (remuneração de inatividade) é um direito de natureza alimentar constitucionalmente assegurado, que tem por finalidade garantir ao trabalhador inativo, seja ele da iniciativa privada ou servidor público.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 235 e 236, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Emenda Aditiva nº 02/2024 acrescenta um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, com o intuito de modificar a redação do artigo 74-AD da Lei Ordinária nº 6.783/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.
O dispositivo vigente já permite que o oficial ou praça inativo que seja demitido ou excluído da Corporação continue a receber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade. No entanto, a regra atual restringe essa permissão apenas à demissão ou exclusão decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade.
A redação sugerida pela proposição acessória suprime essa condição, de modo que o militar demitido ou excluído continuará a perceber a sua remuneração, independente do momento de ocorrência do fato que ensejou a medida.
A condição de contribuinte obrigatório ao SPSMPE e o efeito da perda do direito à paridade não são objeto de alteração. Por conseguinte, continuarão vigendo nos moldes atuais, mesmo em caso de aprovação da emenda.
A emenda em apreço mantém a redação original dos demais dispositivos do projeto inicial, ao mesmo tempo em que sugere uma renumeração dos situados em posição posterior ao que se pretende acrescer.
Por fim, vale ressaltar que a proposição principal foi apreciada em parecer independente deste colegiado, conforme autorização do § 2º do artigo 127 do Regimento Interno, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2024, proposta pelo Deputado Fabrizio Ferraz ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2024, do Deputado Fabrizio Ferraz, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de abril de 2024.
Histórico