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Parecer 3140/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1774/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Origem do Projeto: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal, para extinguir, transformar e criar cargos e funções, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1774/2024, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo seu Presidente, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, por meio do Ofício nº 23/2024 – PRES/GEXP, datado de 01 de abril de 2024.

O projeto propõe alterações na estrutura organizacional do Tribunal, quais sejam:

  • Extinção de três cargos comissionados de coordenador, símbolos TC-CCS-2, sendo um na Vice-Presidência, um na Corregedoria-Geral e um na Escola de Contas Públicas; e quatro gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-3, atribuída a servidores designados como Apoio de Programas Especiais do Tribunal;
  • Transformação de um cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-6, em um cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-5; e
  • Criação de quatro funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal na Diretoria de Plenário (DP), sendo uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-3, e duas de Apoio, símbolo FAG-1; de quatro funções gratificadas na Diretoria-Geral (DG), sendo duas de gerência, símbolo TC-FGG, uma de Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, privativas de servidor efetivo do Tribunal, e uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo; de cinco funções gratificadas, privativas de servidor efetivo do Tribunal, na Diretoria de Gestão e Governança (DGG), sendo uma de gerência, símbolo TC-FGG, e quatro de Apoio Administrativo a serem atribuídas aos servidores imbuídos das atividades de controle interno, símbolo TC-FAG-1; de duas funções gratificadas de assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo integrante do grupo ocupacional de controle externo (GOCE) do Tribunal, na Diretoria de Controle Externo (DEX); de uma função gratificada, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo, na Procuradoria Jurídica (PROJUR); de quatro funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal, símbolos TC-FGE-2, sendo uma na Ouvidoria, uma na Vice-Presidência, uma na Corregedoria-Geral e uma na Escola de Contas Públicas; de sete funções gratificadas, privativas de servidor efetivo, na Escola de Contas Públicas, sendo duas de Gerência, símbolo TC-FGG, e cinco de assessoria, símbolo TC-FGA-3; e de sete cargos comissionados, símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação, para o assessoramento ao Conselho de Governança Institucional.

Além disso, propõe alterações na Lei nº 15.011/2013, promovendo, entre outras mudanças:

  • Definição de que a função gratificada de direção da Ouvidoria será privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas (art.15);
  • Retirada da ressalva do art. 17, que possibilitava que funções gratificadas de gerenciamento dirigidas à área de cerimonial pudessem ser atribuídas a não servidores efetivos do Tribunal; e
  • Criação de funções gratificadas para diversas atribuições: Agente de Contratação; Gestor de Programas Especiais do Tribunal; e atividades relacionadas a processamento de folha de pagamento, ao inventário anual de bens móveis permanentes e de consumo, a planejamento e fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra do Departamento de Bens e Serviços, ao cadastro e a atualizações cadastrais dos servidores do Tribunal, à análise de recursos de avaliação de desempenho e à execução orçamentária e financeira da Escola de Contas.

Na sequência, pretende-se aplicar ao cargo especificado no § 2º do 118-A, da Lei nº 12.600/2004 (Corregedor do Ministério Público de Contas), a vantagem indenizatória de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.930/1986 (representação mensal, correspondente a 25% do vencimento do cargo, atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal de Contas).

Outra modificação, intentada no artigo 5º da Lei nº 15.884/2016, vai no sentido de computar como indenização verbas devidas às representações instituídas pelo art. 118-A, § 4º, da Lei nº 12.600/2004.

Já o artigo 8º do projeto tem a pretensão de aplicar aos Procuradores do Tribunal de Contas e ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3º da Lei nº 15.161/2023, no percentual de 10%, tendo como base a categoria indicada no item III do art. 129 da Lei nº 12.600/2004. Com essa alteração, ficará conferida verba de atividade judicial e extrajudicial, no valor de 10% sobre a referência do Procurador TCPC-III.

Ademais, estabelece que se promova a remuneração para substituições de servidores em posições de chefia, gerência e assessoramento quando a substituição durar mais de quinze dias.

Outra mudança é que o Pleno poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e o orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas, sem incidência de correção monetária ou juros de mora.

Segundo o autor, o projeto tem como objetivo realizar uma reestruturação administrativa no Tribunal para adequá-lo às práticas modernas de controle externo, buscando a valorização dos servidores efetivos com a extinção de cargos comissionados de livre nomeação em órgãos superiores e a criação de gratificações executivas para serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do órgão.

Por fim, destaca-se que o projeto em estudo tramitou na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual promove ajustes no texto do PLO nº 1774/2024 e será detalhada logo adiante no parecer do relator.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso IV, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Além disso, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta casa, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua análise, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual propõe as seguintes modificações ao PLO nº 1774/2024:

  • Alterar o art. 8º do PLO para retificar o ano da legislação a que se refere, visto que se trata da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 e não da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2023;
  • Modificar o art. 10 para prever que em caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto receberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 dias; e
  • Excluir do art. 11 a previsão de que não haverá incidência de correção monetária ou juros de mora, visto que poderá configurar inconstitucionalidade, já que esses são mecanismos mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.

Considerando que o sucesso da iniciativa terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, dada a criação de funções gratificadas na estrutura do Tribunal, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Em atendimento às condições, foi encaminhada a documentação:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 3.677.779,38 (três milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme quadro a seguir:

Ano

Impacto Anual (R$)

Impacto Acumulado (R$)

2024

2.850.072,09

2.850.072,09

2025

827.707,29

3.677.779,38

2026

0

3.677.779,38

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Foi considerada no cálculo a Receita Corrente Líquida (RCL), obtida da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, atualizada pelo IPCA, com estimativa do Relatório FOCUS BACEN de 22/03/2024. Também se utilizou a RCL do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2023, atualizada pelo IPCA acumulado de 4,62% (janeiro/2023 a dezembro/2023):

Pleito do Projeto de lei

Impacto Projetado na RCL

2024

2025

2026

Reposição Salarial

2.850.072,09

3.677.779,38

3.677.779,38

Total

2.850.072,09

3.677.779,38

3.677.779,38

RGF 12/2023 (R$)

37.789.672.693,56

 

 

RCL LOA 2024

40.731.670.100,00

 

 

RCL Projetada com base na LOA 2024 (R$)

42.259.107.728,75

43.742.402.410,03

45.273.386.494,38

Variação (%)

3,75

3,51

3,50

Nota 1 - Para o ano de 2024 foi considerada a RCL conforme LOA e a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,75%

Nota 2 - Para o ano de 2025 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,51%

Nota 3 - Para o ano de 2026 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,50% Fonte: Relatório FOCUS BACEN em 22/03/2024

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Ricardo Martins Pereira, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei é “compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes em 2024, e com o Plano Plurianual vigente”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados nas seguintes dotações orçamentárias:

Função

Sub função

Programa

Fonte de Recursos

Ação / projeto / atividade

SubAção

Grupo de Despesa

Dotação Atualizada

01

032

0256

500

1111

0000

3190

316.461.200,00

01

122

0991

500

4411

0000

3190

42.815.500,00

01

126

0991

500

2799

0000

3190

10.134.000,00

01

122

0991

500

4411

1980

3190

6.130.800,00

01

846

0991

500

1109

0000

3191

80.179.700,00

01

846

0991

500

3862

0000

3191

3.946.200,00

01

032

0256

500

1111

0000

3390

28.679.800,00

01

032

0256

500

1111

PE7D

3390

6.832.500,00

01

032

0256

500

1111

PE7H

3390

3.864.700,00

01

122

0991

500

4411

0000

3390

7.103.900,00

01

846

0991

500

1405

1339

3390

6.210.000,00

01

846

0991

500

1405

1340

3390

4.700.000,00

01

846

0991

500

1405

1348

3390

18.318.700,00

01

846

0991

500

1405

PE7F

3390

10.000.000,00

01

846

0991

500

1405

PE7J

3390

5.656.400,00

01

846

0991

500

1405

1979

3390

22.733.600,00

01

126

0991

500

2799

0000

3390

17.462.100,00

01

122

0991

500

4411

1980

3390

3.274.800,00

01

122

0991

500

4411

1980

3391

851.500,00

Total

595.355.400,00

Finalmente, cabe destacar que, de acordo com o relatório de gestão fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2023 (posição de 31/12/2023), a despesa total de pessoal e encargos do Tribunal de Contas representa 1,08% (um inteiro e oito centésimos) da RCL, percentual que não excede o limite prudencial de 1,28% estabelecido pela LRF.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação financeira, além de não tratar de matéria tributária. Sendo assim, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

  Recife, 17 de abril de 2024.

Histórico

[17/04/2024 16:22:24] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:11:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:12:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:02:12] PUBLICADO





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