
Parecer 3140/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1774/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem do Projeto: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal, para extinguir, transformar e criar cargos e funções, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1774/2024, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo seu Presidente, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, por meio do Ofício nº 23/2024 – PRES/GEXP, datado de 01 de abril de 2024.
O projeto propõe alterações na estrutura organizacional do Tribunal, quais sejam:
- Extinção de três cargos comissionados de coordenador, símbolos TC-CCS-2, sendo um na Vice-Presidência, um na Corregedoria-Geral e um na Escola de Contas Públicas; e quatro gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-3, atribuída a servidores designados como Apoio de Programas Especiais do Tribunal;
- Transformação de um cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-6, em um cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-5; e
- Criação de quatro funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal na Diretoria de Plenário (DP), sendo uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-3, e duas de Apoio, símbolo FAG-1; de quatro funções gratificadas na Diretoria-Geral (DG), sendo duas de gerência, símbolo TC-FGG, uma de Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, privativas de servidor efetivo do Tribunal, e uma de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo; de cinco funções gratificadas, privativas de servidor efetivo do Tribunal, na Diretoria de Gestão e Governança (DGG), sendo uma de gerência, símbolo TC-FGG, e quatro de Apoio Administrativo a serem atribuídas aos servidores imbuídos das atividades de controle interno, símbolo TC-FAG-1; de duas funções gratificadas de assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo integrante do grupo ocupacional de controle externo (GOCE) do Tribunal, na Diretoria de Controle Externo (DEX); de uma função gratificada, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo, na Procuradoria Jurídica (PROJUR); de quatro funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal, símbolos TC-FGE-2, sendo uma na Ouvidoria, uma na Vice-Presidência, uma na Corregedoria-Geral e uma na Escola de Contas Públicas; de sete funções gratificadas, privativas de servidor efetivo, na Escola de Contas Públicas, sendo duas de Gerência, símbolo TC-FGG, e cinco de assessoria, símbolo TC-FGA-3; e de sete cargos comissionados, símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação, para o assessoramento ao Conselho de Governança Institucional.
Além disso, propõe alterações na Lei nº 15.011/2013, promovendo, entre outras mudanças:
- Definição de que a função gratificada de direção da Ouvidoria será privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas (art.15);
- Retirada da ressalva do art. 17, que possibilitava que funções gratificadas de gerenciamento dirigidas à área de cerimonial pudessem ser atribuídas a não servidores efetivos do Tribunal; e
- Criação de funções gratificadas para diversas atribuições: Agente de Contratação; Gestor de Programas Especiais do Tribunal; e atividades relacionadas a processamento de folha de pagamento, ao inventário anual de bens móveis permanentes e de consumo, a planejamento e fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra do Departamento de Bens e Serviços, ao cadastro e a atualizações cadastrais dos servidores do Tribunal, à análise de recursos de avaliação de desempenho e à execução orçamentária e financeira da Escola de Contas.
Na sequência, pretende-se aplicar ao cargo especificado no § 2º do 118-A, da Lei nº 12.600/2004 (Corregedor do Ministério Público de Contas), a vantagem indenizatória de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.930/1986 (representação mensal, correspondente a 25% do vencimento do cargo, atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal de Contas).
Outra modificação, intentada no artigo 5º da Lei nº 15.884/2016, vai no sentido de computar como indenização verbas devidas às representações instituídas pelo art. 118-A, § 4º, da Lei nº 12.600/2004.
Já o artigo 8º do projeto tem a pretensão de aplicar aos Procuradores do Tribunal de Contas e ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3º da Lei nº 15.161/2023, no percentual de 10%, tendo como base a categoria indicada no item III do art. 129 da Lei nº 12.600/2004. Com essa alteração, ficará conferida verba de atividade judicial e extrajudicial, no valor de 10% sobre a referência do Procurador TCPC-III.
Ademais, estabelece que se promova a remuneração para substituições de servidores em posições de chefia, gerência e assessoramento quando a substituição durar mais de quinze dias.
Outra mudança é que o Pleno poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e o orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas, sem incidência de correção monetária ou juros de mora.
Segundo o autor, o projeto tem como objetivo realizar uma reestruturação administrativa no Tribunal para adequá-lo às práticas modernas de controle externo, buscando a valorização dos servidores efetivos com a extinção de cargos comissionados de livre nomeação em órgãos superiores e a criação de gratificações executivas para serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do órgão.
Por fim, destaca-se que o projeto em estudo tramitou na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual promove ajustes no texto do PLO nº 1774/2024 e será detalhada logo adiante no parecer do relator.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso IV, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Além disso, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta casa, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua análise, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual propõe as seguintes modificações ao PLO nº 1774/2024:
- Alterar o art. 8º do PLO para retificar o ano da legislação a que se refere, visto que se trata da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 e não da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2023;
- Modificar o art. 10 para prever que em caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto receberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 dias; e
- Excluir do art. 11 a previsão de que não haverá incidência de correção monetária ou juros de mora, visto que poderá configurar inconstitucionalidade, já que esses são mecanismos mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Considerando que o sucesso da iniciativa terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, dada a criação de funções gratificadas na estrutura do Tribunal, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, foi encaminhada a documentação:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 3.677.779,38 (três milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme quadro a seguir:
Ano |
Impacto Anual (R$) |
Impacto Acumulado (R$) |
2024 |
2.850.072,09 |
2.850.072,09 |
2025 |
827.707,29 |
3.677.779,38 |
2026 |
0 |
3.677.779,38 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Foi considerada no cálculo a Receita Corrente Líquida (RCL), obtida da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, atualizada pelo IPCA, com estimativa do Relatório FOCUS BACEN de 22/03/2024. Também se utilizou a RCL do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2023, atualizada pelo IPCA acumulado de 4,62% (janeiro/2023 a dezembro/2023):
Pleito do Projeto de lei |
Impacto Projetado na RCL |
||
2024 |
2025 |
2026 |
|
Reposição Salarial |
2.850.072,09 |
3.677.779,38 |
3.677.779,38 |
Total |
2.850.072,09 |
3.677.779,38 |
3.677.779,38 |
RGF 12/2023 (R$) |
37.789.672.693,56 |
|
|
RCL LOA 2024 |
40.731.670.100,00 |
|
|
RCL Projetada com base na LOA 2024 (R$) |
42.259.107.728,75 |
43.742.402.410,03 |
45.273.386.494,38 |
Variação (%) |
3,75 |
3,51 |
3,50 |
Nota 1 - Para o ano de 2024 foi considerada a RCL conforme LOA e a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,75% Nota 2 - Para o ano de 2025 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,51% Nota 3 - Para o ano de 2026 foi considerada a RCL atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 3,50% Fonte: Relatório FOCUS BACEN em 22/03/2024 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, André Ricardo Batista de Barros e Silva, e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Ricardo Martins Pereira, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei é “compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes em 2024, e com o Plano Plurianual vigente”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados nas seguintes dotações orçamentárias:
Função |
Sub função |
Programa |
Fonte de Recursos |
Ação / projeto / atividade |
SubAção |
Grupo de Despesa |
Dotação Atualizada |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
0000 |
3190 |
316.461.200,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
0000 |
3190 |
42.815.500,00 |
01 |
126 |
0991 |
500 |
2799 |
0000 |
3190 |
10.134.000,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3190 |
6.130.800,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1109 |
0000 |
3191 |
80.179.700,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
3862 |
0000 |
3191 |
3.946.200,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
0000 |
3390 |
28.679.800,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
PE7D |
3390 |
6.832.500,00 |
01 |
032 |
0256 |
500 |
1111 |
PE7H |
3390 |
3.864.700,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
0000 |
3390 |
7.103.900,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1339 |
3390 |
6.210.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1340 |
3390 |
4.700.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1348 |
3390 |
18.318.700,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
PE7F |
3390 |
10.000.000,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
PE7J |
3390 |
5.656.400,00 |
01 |
846 |
0991 |
500 |
1405 |
1979 |
3390 |
22.733.600,00 |
01 |
126 |
0991 |
500 |
2799 |
0000 |
3390 |
17.462.100,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3390 |
3.274.800,00 |
01 |
122 |
0991 |
500 |
4411 |
1980 |
3391 |
851.500,00 |
Total |
595.355.400,00 |
Finalmente, cabe destacar que, de acordo com o relatório de gestão fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2023 (posição de 31/12/2023), a despesa total de pessoal e encargos do Tribunal de Contas representa 1,08% (um inteiro e oito centésimos) da RCL, percentual que não excede o limite prudencial de 1,28% estabelecido pela LRF.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação financeira, além de não tratar de matéria tributária. Sendo assim, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 17 de abril de 2024.
Histórico