
Parecer 3190/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1633/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2024, que cria a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1633/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a criar a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de alterar o termo “Programa” para “Política Pública”. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de criar a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, nos termos seguintes:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao preconceito e discriminação contra pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando à promoção da igualdade e respeito à dignidade humana.
Art. 2º A Política também poderá ser implementada e ou complementada por meio de parcerias entre as escolas públicas e privadas, organizações da sociedade civil, profissionais da área de educação e entidades governamentais e não governamentais interessadas em apoiar a iniciativa, sem ônus financeiro para o Estado.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput serão estabelecidas mediante termo de cooperação, observadas as normas vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 3º Os profissionais voluntários que participarem do programa serão responsáveis por realizar atividades educativas, promover a inclusão e a valorização das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e desenvolver ações para combater atitudes e práticas aporofóbicas no ambiente escolar.
Art. 4º As escolas públicas e privadas poderão desenvolver atividades pedagógicas e culturais que promovam a reflexão e o debate sobre a aporofobia, incentivando o respeito à diversidade e à igualdade de direitos.
Art. 5º A Política deverá promover a conscientização sobre a importância da igualdade e do respeito às diferenças, envolvendo toda a comunidade escolar e os responsáveis pelos alunos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A aporofobia é o sentimento de aversão às pessoas pobres. A proposição em tela tem o importante mérito de estimular a implementação de políticas públicas que visem à promoção da igualdade e ao combate às práticas aporofóbicas, garantindo aos estudantes tratamento digno e humano, independente de sua condição econômica, no ambiente escolar. Busca-se, também, a conscientização sobre o tema, por meio da propagação do debate na comunidade escolar e na sociedade em geral.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1633/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico