Brasão da Alepe

Parecer 3131/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1534/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante. 

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 17.778/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, com objetivo de assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:                       

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

.................................................................................

VI - a elaboração de plano individual de parto; (NR)

VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; e (NR)

VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”

 

Conforme justificativa da autora da proposição,

 “Trata-se de medida de fortalecimento e salvaguarda dos direitos da gestante, resultante de aprimoramento da Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. Com a presente proposição, por conseguinte, reforçamos o compromisso desta Casa Legislativa com a preservação da saúde dos pernambucanos, em especial das gestantes e dos nascituros.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura, ao inserir expressamente o direito da gestante ao atendimento prioritário na legislação estadual, promove o bem-estar e a proteção à saúde da mãe e do bebê.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1534/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[17/04/2024 12:47:55] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 18:58:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 18:58:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 01:54:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.