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Parecer 687/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 466/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 121/2018. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 393, de 29 de novembro de 2018, que trata sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente à operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios ficais.

 

                         A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de alterar os prazos de pagamento do crédito tributário da seguinte forma:

EMENDA MODIFICATIVA   nº      /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 466/2019

Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 466/2019.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 466/2019 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR) 

...............................................................................................

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: 

I - no caso de pagamento integral e à vista: (NR)

  1. no período de 15 de setembro a 15 de outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (AC)
  2. no período de 16 de outubro a 15 de novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (AC)
  3. no período de 16 de novembro a 15 de dezembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

II –  no período de 15 de setembro a 15 de dezembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019. (NR)

.............................................................................................’”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa acima proposta.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 466/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa proposta pelo relator.

Histórico

[03/09/2019 14:51:37] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 18:01:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 18:01:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 17:01:46] PUBLICADO





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