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Parecer 3170/2024

Texto Completo

PARECER Nº __________/2024

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e sua Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei que pretende instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dar outras providências, e sua Emenda Supressiva nº 01/2024. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, sua Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e seu Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dar outras providências. A Emenda Supressiva retira o Inciso VIII, do art. 2º do Projeto inicial. E o Substitutivo altera toda a redação do Projeto original.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso V e art. 24, Inciso IX da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, criando diretrizes para fomentar a expansão dessa modalidade de ensino e, assim, contribuir para que os jovens que por ela optarem tenham facilitado seu acesso ao mercado de trabalho.

 

                                               Sabemos que a educação profissional e tecnológica constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos, criativos e capazes de contribuir para o progresso socioeconômico do Estado. Além disso, tem a benesse de fomentar e qualificar a expansão da oferta desse tipo de educação em instituições públicas e privadas, considerando as necessidades regionais. Dessa forma, busca-se qualificar e ampliar o acesso a esta modalidade de ensino em todos os municípios do Estado de Pernambuco.

 

                                               A Emenda Supressiva teria por objetivo retirar o inciso VIII do artigo 2º da proposta em análise, sob pena de indevida ingerência na conformação de eventual instância de governança a ser criada, matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual.

 

                                               O Substitutivo, ora analisado, teria por objetivo tornar mais clara a proposição original e garantir uma melhor aplicabilidade, pois como se apresenta a proposta inicial não cria Política, apenas estabelece objetivos a serem alcançados quando da criação de políticas públicas direcionadas à promoção de mais oportunidade de ensino técnico associado ao ensino básico, e o Substitutivo busca corrigir esse aspecto.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, restando prejudicada a proposição originária e sua Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, deve ser APROVADO, restando prejudicadas a proposição originária e sua Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[17/04/2024 12:21:25] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 20:09:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 20:09:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:36:17] PUBLICADO





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