
Parecer 692/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 39/2019, de 1º de agosto de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica;
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), o direito de uso do bem imóvel de sua propriedade, localizado no Parque de Exposições do Cordeiro, na Av. Caxangá, nº 2200, Bairro do Cordeiro - Recife/PE;
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu paragrafo § 1º do art. 4º que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu inciso IV do art. 15 dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A cessão do referido bem imóvel será formalizada mediante termo ou contrato de cessão do direito de uso, do qual constarão todas as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa da EPTI. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão contratual.
A instalação da sede administrativa da EPTI, dessa forma, auxiliará a consecução da sua missão institucional: “gerir o sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, oferecendo aos usuários um serviço eficiente e seguro, contribuindo para a mobilidade no Estado de Pernambuco”. Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão de uso do referido bem imóvel viabilizará a instalação da sede administrativa da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI).
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 401/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico