
Parecer 3167/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, que dispõem sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Os Projetos em referência pretendem estabelecer obrigatoriedade das unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, aplicarem o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, tendo em vista o rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu Substitutivo, que que unifica as propostas num único texto, em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, haja vista tratarem de matéria análoga. Com a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, restou prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2023 ao PLO nº 492/2023, que havia sido apresentada pelo Deputado Eriberto Filho.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Incisos XII e XV e art. 227, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado nas justificativas das Propostas Legislativas iniciais, os presentes Projetos de Lei têm a intenção de tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas unidades de saúde públicas e privadas.
A medida atende aos preceitos da Lei Federal 13.438, de 26 de abril de 2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar obrigatória a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Assim, de forma complementar, a proposição prevê a aplicação do questionário M-CHAT nos primeiros 18 (dezoito) meses de vida da criança, na consulta pediátrica de acompanhamento.
Diante disso, face a importância da preservação da saúde e da vida desses sujeitos de direito, é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção de políticas públicas eficientes e eficazes, assim como implemente as ações necessárias para garantir a efetividade da Lei junto aos municípios pernambucanos, atores de grande importância no âmbito do SUS e que serão, portanto, fundamentais para a garantia da aplicação do questionário de que trata a proposição.
Portanto, no mérito, a proposição atende ao interesse público, visto que a intervenção precoce, com base científica, para identificação dos sinais e sintomas do Transtorno Global do Desenvolvimento (ou TEA) busca garantir prioridade absoluta e proteção integral à saúde de crianças.
Estando os Projetos de Lei devidamente justificados e legalmente amparados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023 de autoria do Deputado Eriberto Filho.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023 de autoria do Deputado Eriberto Filho, deve ser APROVADO.
Histórico