Brasão da Alepe

Parecer 3113/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2023 e Emenda Modificativa 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal; Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Izaías Régis
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, que altera a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências. Recebeu a Emenda de Modificativa Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem para análise desta Comissão o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado incialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado para promover ajustes técnicos na proposição. Ao analisar o mérito da iniciativa a Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal apresentou o Substitutivo nº 02/2024, com o objetivo de conciliar as medidas de proteção ao consumidor com a viabilidade econômica do serviço.

O Substitutivo nº 02/2023 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de ampliar o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição juntamente com a emenda modificativa.

2. Parecer do Relator

 

A proposição principal objetiva alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, para estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

A Emenda Modificativa nº 01/2024, por sua vez, foi apresentada para estabelecer que a proposta alcance todas as embalagens retornáveis de água adicionada de sais que fossem comercializadas no âmbito do Estado.

Em síntese, a proposta determina que as embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais que sejam comercializadas no Estado de Pernambuco devem seguir alguns parâmetros, como:

 

I - as embalagens retornáveis devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo as tampas das embalagens serem sempre de coloração rosa ou verde, excetuando-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis.

II - os rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações:

a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;

b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;

 c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico;

 d) a forma de tratamento utilizada; e

 e) a procedência da água utilizada para a produção.

 

Indica-se, ainda, que a proposição veda, nos rótulos das águas adicionadas de sais comercializadas no Estado de Pernambuco, a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.

Portanto, trata-se de relevante medida de promoção de saúde pública e defesa do consumidor, que torna mais clara e precisa ao consumidor a distinção das embalagens de água mineral e de água adicionado de sais e determina de maneira mais precisa as informações que devem constar na embalagem.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.

Histórico

[17/04/2024 11:20:16] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 18:30:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 18:32:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 01:25:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.