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Parecer 3112/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de adequar a pretensão legislativa com os dispositivos da vigente Lei nº 15.487/2015.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ...............

§ 5º A discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes do cargo/função exercidas pelo Autista, que não seja condizente com o CID-11 - (Còdigo Internacional de Doenças) constante no Laudo Médico, ensejará: (AC)

I -  aplicação das penalidade previstas no § 1° do art. 8° desta Lei, quando os atos forem cometidos por pessoas físicas, que não estejam atuando na qualidade de servidor público, ou por pessoas jurídicas de direito privado; ou (AC)

II - comunicação à Secretaria competente acerca da violação, para apuração e eventual aplicação do disposto no § 2° do art. 8° desta Lei, quando o fato ocorrer no âmbito de órgão público da administração direta ou indireta." (AC).

  Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que as alterações propostas contribuem para assegurar acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, criando penalidade pela discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido. Desta forma, a proposição contribui para a promoção da acessibilidade no âmbito do mercado de trabalho no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.

Histórico

[17/04/2024 11:14:01] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 18:29:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 18:30:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 01:23:50] PUBLICADO





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