
Parecer 3111/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3540/2022
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Desarquivado: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Projeto de Lei nº 492/2023: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos Municípios de Pernambuco e dá outras providências e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, que dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Deve-se ressaltar que, durante a tramitação do PLO nº 492/2023, este recebeu Emenda Modificativa, apresentada pelo autor do PLO.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023 ao PLO nº 492/2023, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2024 para unificar as duas proposições principais num único texto normativo, tendo em vista que tratam de matérias análogas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Embora a Lei Federal nº 13.438, 26 de abril de 2017, que alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tenha determinado a obrigatoriedade da adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, os efeitos práticos da norma ainda são poucos no nosso estado.
Sendo assim, nos termos do art. 1º, o Substitutivo assegura que as unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto na legislação federal.
Nota-se, portanto, que a propositura confere importante benefício às crianças e familiares, visto que busca garantir proteção e defesa do direito à saúde, por meio de identificação precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda nos primeiros anos de vida, a fim de possibilitar intervenção terapêutica eficaz e tornar mais efetivo o desenvolvimento neurológico da criança.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.
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