Brasão da Alepe

Parecer 3075/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO

ANIMAL

Projeto de Lei Ordinária 1266/2023

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos.

2. Parecer do Relator

 

O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar a Lei nº 12.525/2003, a fim de garantir que, quando da construção ou reforma de prédios públicos em Pernambuco, sejam priorizados os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia elétrica oriunda de matriz sustentável, destacadamente, da matriz solar e eólica.

Para isso, a proposta estabelece que os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que contemplem a geração e utilização de energia de matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado.

Dessa forma, ao priorizar a utilização de fontes renováveis de energia e o desenvolvimento de edifícios mais inteligentes e sustentáveis, Pernambuco pode contribuir significativamente na transição para um sistema energético mais limpo, seguro e equitativo, em conformidade com os princípios da sustentabilidade.

Com isso, a aprovação da proposição ora analisada poderá contribuir para ampliar a utilização de energia renovável em nosso estado, medida fundamental para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas no cenário global e para a construção de um futuro sustentável.

           Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[16/04/2024 15:43:03] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:01:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:01:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 09:04:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.