
Parecer 3075/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO
ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária 1266/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar a Lei nº 12.525/2003, a fim de garantir que, quando da construção ou reforma de prédios públicos em Pernambuco, sejam priorizados os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia elétrica oriunda de matriz sustentável, destacadamente, da matriz solar e eólica.
Para isso, a proposta estabelece que os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que contemplem a geração e utilização de energia de matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado.
Dessa forma, ao priorizar a utilização de fontes renováveis de energia e o desenvolvimento de edifícios mais inteligentes e sustentáveis, Pernambuco pode contribuir significativamente na transição para um sistema energético mais limpo, seguro e equitativo, em conformidade com os princípios da sustentabilidade.
Com isso, a aprovação da proposição ora analisada poderá contribuir para ampliar a utilização de energia renovável em nosso estado, medida fundamental para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas no cenário global e para a construção de um futuro sustentável.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico