
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº. 01/2018 da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº. 535/2015.
Autor do projeto: Deputado Everaldo Cabral
Ementa: A proposição dispõe sobre a fixação de cartaz nos estabelecimentos
responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação
dando outras providências.
Substitutivo: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.
535/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, para
realização de análise e elaboração de parecer ao Substitutivo nº. 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, referente ao
Projeto de Lei Ordinária Nº. 535/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
O Substitutivo em análise dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartaz
de forma ampla e visível nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de
documentos pessoais públicos de identificação, alterando integralmente a
redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 535/2015, adequando sua redação a
legislação vigente dando outras providências.
O Substitutivo Nº. 01/2018 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime Ordinário, conforme disciplina
o art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. Parecer do Relator.
Em cumprimento ao disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, que compete a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática
emitir parecer ao Substitutivo nº. 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária Nº.
535/2015, que após a análise da constitucionalidade realizada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, cuja análise atribui uma nova redação,
objetivando adequar a redação do presente projeto as conformidades dos arts. 1º
e 2º da lei federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995.
O RG (Registro Geral) no Brasil é emitido pela Secretaria de Segurança Pública
de cada Estado da União e, na falta de um sistema de cadastro centralizado
entre esses órgãos, qualquer pessoa pode conseguir mais de uma carteira de
identidade, cada qual oriunda de um estado diferente e com distintos números de
identificação. O Brasil é um dos países com tradição na emissão de carteiras de
identidade aos seus cidadãos como forma de possibilitar ou facilitar sua
identificação em instâncias tanto públicas quanto privadas. Tem havido muitas
tentativas de unificação desse registro de identificação, haja vista o RIC
(Registro de Identidade Civil) cuja proposta é bem inovadora e visa substituir,
a atual Carteira de Identidade, também conhecida como RG (Registro Geral). Os
principais argumentos do Governo Federal a favor da adoção do RIC são: a ideia
de modernização e coordenação nacional desse sistema, o combate a fraudes ou
duplicidade de identidade, bem como a promoção da cidadania e da democracia. A
instituição do RIC conta com o apoio da lei 9.454 de 7 de abril de 1997, que
diz ser a exclusiva numeração desse documento a principal forma de
identificação para todos os cidadãos brasileiros, em todas as suas relações com
a sociedade e com organizações privadas ou governamentais. Com vistas a isso, o
RIC vai fazer confluir vários outros documentos, como a carteira de identidade
(RG), a carteira de habilitação, o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o título de
eleitor, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o cadastro do
indivíduo no PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) e o número de registro no INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social). Assim, será possível estabelecer conexão com a
maioria dos bancos de dados de maior relevância para a vida de um cidadão
normal num único documento e num único banco de dados. Além do RIC, há outros
três projetos em andamento no país que se somam ao franco esforço que faz o
Estado brasileiro para identificar as pessoas através de tecnologia biométrica
inserida em documentos e a consequente criação de bancos de dados sobre a
população. São eles o da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o do Título de
Eleitor e o do Passaporte. Todos estes documentos já incluem tecnologia
biométrica e seus próprios bancos de dados também já estão sendo criados.
A Ministra Rosa Weber, ressaltou que o Poder Legislativo da União introduziu no
ordenamento político, mediante o artigo 2º da Lei nº 9.049/95, autorização para
que as autoridades públicas expedidoras, órgãos estaduais responsáveis pela
emissão das carteiras de identidade registrem informações relativas ao tipo
sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados. Para a
ministra, as leis estaduais guardam absoluta conformidade material com a
disciplina da União quanto ao documento pessoal de identificação e ao disposto
no artigo 2º da Lei nº 9.049/95. Ela salientou que as normas apenas tornam
obrigatório, no âmbito estadual, que o órgão estadual responsável pela emissão
da carteira de identidade inclua o tipo sanguíneo e o fator RH, desde que
requerido. Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros
públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos insere-se no âmbito de
sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos
integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal,
aos quais cometidas à expedição dos documentos pessoais de identificação,
ressaltou a relatora. Segundo ela, as leis observam fielmente a conformação
legislativa da cédula de identidade tal como delineada pela União no exercício
da sua competência privativa. O diploma estadual, na visão da ministra, se
limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela
emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de
competência porque não está a legislar sobre registros públicos. A Corte, por
maioria, seguiu o voto da relatora. No Governo do Estado de São Paulo, Os
postos de atendimento do Poupatempo passaram a incluir no início do mês de
junho de 2016 o tipo sanguíneo e o fator RH do indivíduo nas novas carteiras de
identidade, abaixo do CPF, no pé do documento. A inclusão atende determinação
do STF de agosto de 2014, que julgou a procedência de leis paulista e
catarinense que dispunham sobre a inclusão de dados sanguíneos no documento. A
informação no RG pode facilitar o socorro em caso de emergências que exijam
transfusão de sangue.
Em Pernambuco não poderia ser diferente dado à importância material desses
registros incorporados em um único documento, cuja procedência de emissão dá
legitimidade de uso ao requerente, desta feita, diante do que se observa e a
exemplo de outros estados, é notória a importância dessa legislação em defesa
do direito das pessoas em requererem a inclusão dos números de seus registros e
informações necessárias para identificação e socorro em casos de necessidades
pessoais. Diante desses fatos apresentados, essa Comissão de Ciência Tecnologia
e Informática é pela APROVAÇÃO do presente Substitutivo 01/2018 ao Projeto de
Lei Ordinária de Nº. 535/2015.
3. Conclusão da Comissão
Com base nas considerações do relator, esta Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informática, opinam para que seja APROVADO nos exatos termos do Substitutivo
nº. 01/2018, apresentando pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei nº. 535/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, 22 de Maio de 2018.
Presidente: João Eudes.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Eriberto Medeiros, João Eudes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
João Eudes | |
Efetivos | Jadeval de Lima Julio Cavalcanti | Priscila Krause Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Eriberto Medeiros | Teresa Leitão Vinícius Labanca |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 22 de maio de 2018.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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