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Parecer 3067/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024

Autor: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e funções. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 73 E 96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS  19 E 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

                                    1. Relatório

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e funções.

                                    Conforme justificativa do Conselheiro Presidente do TCE-PE, a proposição tem as seguintes razões:

 

“ A proposição dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo.

 

Busca-se a valorização dos servidores, ao extinguir cargos comissionados de livre nomeação em órgãos superiores, ao tempo que se cria gratificações executivas a serem preenchidas exclusivamente por servidores efetivos do Tribunal de Contas.

 

No mesmo diapasão, permite-se remunerar as substituições de servidores ocupantes de chefias, gerências e assessoramento, quando a substituição for acima de 15 (quinze) dias.

 

Institui-se a previsão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas, quando da aposentadoria dos servidores, em harmonia com as decisões do Supremo Tribunal Federal, observados limites, critérios e condições fixadas pelo Pleno do Tribunal.

 

Para o alcance dos novos objetivos institucionais, impõem-se o oferecimento dos meios necessários, implicando a extinção, transformação e criação de cargos e funções. A instituição do Comitê de Governança Institucional exigiu a criação de cargos para o assessoramento dos gabinetes a este novo modelo de gestão administrativa.

 

Na Escola de Contas foi preciso adequar sua estrutura à sua recente qualificação para o ensino superior, bem como no reforço ao programa TCEndo Cidadania.

 

A concretização da Gerência de Inteligência Artificial é exigência que urge ser feita, para fins de acompanhamento das mudanças e inovações estruturais nos modelos de gestão e atuação.

 

Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante da adequação administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.

 

É o relatório.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei aqui submetido à análise , visa alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e funções.

A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”

 

            Também devem ser citados os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

 

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

 

[...]

Art. 96. Compete privativamente:

[...]

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

[...]

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”

 

Outrossim, vejamos o que determina o Regimento Interno deste Poder Legislativo:

“Art. 223 .....................................................................

§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)

 

            Contudo, é necessária a apresentação de emenda, a fim de proceder ajustes na proposição, quais sejam:

 

  1. Alterar o art. 8º do PLO para retificar o ano da legislação a que se refere, visto que se trata da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 e não da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2023;
  2. Modificar o art. 10 para prever que em caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto receberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 dias; e
  3. Excluir do art. 11 a previsão de que não haverá incidência de correção monetária ou juros de mora, visto que poderá configurar inconstitucionalidade, já que esses são mecanismos mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.

 

Dessa forma, sugere-se a seguinte emenda, com as a inclusão das alterações acima dispostas:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1774/2024

Altera os arts. 8º, 10 e 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 1º O art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Aplica-se aos Procuradores do Tribunal de Contas e ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base a categoria indicada no item III do art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.”

 

Art. 2º O art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. No caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou o valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.”

 

Art. 3º O art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. O Pleno poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas.”

 

Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 100, I, c, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, com a emenda modificativa proposta.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, com a emenda modificativa proposta.

 

Histórico

[16/04/2024 13:18:45] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:48:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:48:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 08:53:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.