Brasão da Alepe

Parecer 3064/2024

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 2/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO POLO DE CONFECÇÕES DO AGRESTE DE PERNAMBUCO- PE PRODUZ POLO DE CONFECÇÕES.  MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPLICANDO, ASSIM, EM INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 2/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

       Referida Proposição Acessória visa incluir como diretriz do Programa para Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco – PE Produz Pólo de Confecções a valorização das costureiras e costureiros, bem como estabelece ações que objetivam materializar essa valorização.

 

A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

                                                                

2. Parecer do Relator

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição vem arrimada no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            Analisando as disposições do art. 4º que a Emenda em exame pretende incluir na Proposição Principal, forçoso é concluir que as medidas ali impostas necessariamente acarretarão aumento de despesa aos cofres públicos. Vide, por exemplo, a implementação de programa de saúde para a categoria e facilitação de concessão de crédito.

 

Dito isso, saliente-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Assim, tem-se, in verbis:

 

     “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 2/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024 de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

                        Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 2/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[16/04/2024 13:13:34] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:44:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:44:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 08:50:21] PUBLICADO





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