Brasão da Alepe

Parecer 3087/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.183/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.183/2023, que pretendia criar o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O projeto original pretendia criar o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor inicial informava que o programa seria voltado para prevenção de doenças, considerando o fato de que a população em Pernambuco está em curva de envelhecimento. Assim, a política visaria identificar, através de exames precoces, enfermidades em seu estado inicial a ponto de controlar índices, ter diagnósticos e indicar medicações e atividades físicas que combatam enfermidades ou retardem danos.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2023, tendo em vista a necessidade de expurgar, do texto original da proposição, dispositivos que interferiam na estrutura e organização do Poder Executivo e nos princípios da separação dos Poderes, da simetria e da reserva da administração, e no previsto no artigo 19, § 1º, II e VI, da Constituição estadual. Sua aprovação culminou com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública verificou a necessidade de alteração do Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de acrescer suas diretrizes à política pública vigente na Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Esse entendimento foi materializado no Substitutivo nº 02/2024, ora em apreciação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

O Substitutivo nº 02/2024 opta por alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa, conforme anuncia a nova ementa sugerida.

Isso será feito por meio da modificação de um inciso, além do acréscimo de outros três, do artigo 4º da lei, que estabelece as diretrizes da política estadual vigente.

Assim, passarão a integrá-las a promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, a fim de prevenir a incidência de enfermidades (nova redação do inciso XIII); a priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde (inciso XIV a ser acrescido); o estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade (inciso XV) e a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade (inciso XVI).

De imediato, percebe-se que a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição federal.

Também dá efetividade ao artigo 230 da Carta Magna, que reza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

No mesmo sentido, o artigo 3º da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa afirma que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade, além de outros direitos.

Na esfera estadual, a Constituição pernambucana determina, em seu artigo 232, que os programas de amparo aos idosos abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar. Ou seja, a proposta está alinhada a esse comando.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Constituição brasileira.

De maneira complementar, o artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Esses valores também estão associados ao substitutivo em apreço, na medida em que desenvolvimento econômico pressupõe agentes econômicos saudáveis e ativos, independentemente da faixa etária.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.183/2023.

Histórico

[16/04/2024 12:43:43] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:17:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:17:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 10:27:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.