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Parecer 3098/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.604/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.604/2024, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.604/2024, de iniciativa do Deputado William Brígido.

A proposta legislativa original busca alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de acrescer o art. 24-A.

Em suma, o projeto original pretende obrigar os fornecedores em atividade no Estado de Pernambuco a divulgarem, de forma específica, os preços dos bens e serviços ofertados aos consumidores em função das diferentes modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação de preços em detrimento do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Entretanto, o referido projeto foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, o qual acarreta na prejudicialidade da proposição principal.

A CCLJ apresentou o respectivo substantivo com a finalidade de promover melhorias de redação no PLO nº 1.604/2024. Além disso, também adequa a proposição original às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. PARECER DO RELATOR

A presente propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

O autor, Deputado William Brígido, dissertou favoravelmente sobre o tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.604/2024, da seguinte maneira:

O presente Projeto de Lei tem o escopo de garantir que os fornecedores do Estado de Pernambuco divulguem o preço específico dos bens e serviços ofertados aos consumidores, com base nas diferentes modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação de preço em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Importante mencionar que a Lei Federal n° 13.455 de 26 de junho de 2017, prevê a possibilidade de diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, todavia a mesma não cria a obrigação de divulgação de todos os preços vinculados às diferentes modalidades de pagamento.

[...] Ainda, há que se falar que o presente Projeto de Lei visa estimular a concorrência entre as operadoras de cartões, reduzir custos para o comerciante, bem como beneficiar o consumidor, caracterizando uma medida de proteção a este, em virtude da obrigatoriedade do direito e acesso a informação sobre as mais variadas opções de escolha para pagamento.

[...]

Tendo em vista que o Projeto de Lei em questão é de grande relevância para a sociedade em geral, por ser revestido de interesse público, protegendo o consumidor pernambucano e ao mesmo tempo visando estimular a redução do subsídio cruzado entre os consumidores que pagam em dinheiro e os que pagam no cartão, é que conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição e aprovação.

(Grifou-se)

Sinteticamente, o projeto original propõe que fornecedores em Pernambuco divulguem os valores de eventuais descontos ou diferenças nos preços dos produtos/serviços decorrentes da modalidade de pagamento, em resposta à Lei Federal n° 13.455 que permite diferenciação de preços, mas não exige tal divulgação.

Cumpre dizer que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 1.604/2024 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera inteiramente o texto do citado projeto, conforme Parecer nº 3.028, publicado em 10 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, destacando-se as seguintes modificações:

  • O Substitutivo nº 01/2024 muda a ementa, a fim de inserir texto que assegure o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado;
  • O PLO nº 1.604/2024 propõe a criação de um novo artigo, o Art. 24-A, para tratar da divulgação específica dos preços pelos fornecedores. Enquanto que o Substitutivo nº 01/2024 propõe alterações e acréscimos ao Art. 11 da Lei existente. Nesse sentido, promove nova redação ao § 3º, que trata da informação sobre descontos ou diferenças de preços, e também adiciona o § 4º, que trata das penalidades pelo descumprimento;
  • O Projeto não especifica penalidades para o descumprimento da nova regra. Já o Substitutivo estabelece penalidades específicas para o descumprimento, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, além da possibilidade de aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código;
  • O Substitutivo nº 01/2024 ainda altera o início da vigência da proposição da data de sua publicação para 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial;
  • As demais modificações são simples ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Frisa-se que conforme o art. 2º do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.604/2024, os dispositivos da propositura em debate entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

No que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a proposta em curso está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”. Tendo em vista que amplia direitos dos consumidores pernambucos, pois obriga as empresas vendedoras a divulgarem os valores de eventuais descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Além de proteger o consumidor, o projeto também promove a concorrência entre operadoras de cartões, a transparência nas transações comerciais, bem como a possibilidade da utilização de métodos mais eficientes ou econômicos para ambas as partes envolvidas.

Sendo assim, pode-se afirmar que o projeto em debate está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.604/2024, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.604/2024, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[16/04/2024 12:42:25] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:29:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:29:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 10:52:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.