
Parecer 3090/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.290/2023 e Nº 1.479/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.290/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do PLO nº 1.479/2023: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1.479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que, por sua vez, pretendem alterar a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária n° 1.290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1.479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior. Ambos os projetos têm o intuito de promover alterações na Lei Estadual nº 16.131, de 30 de agosto de 2017.
Atualmente, a supracitada norma impõe aos estabelecimentos que exerçam atividades de “buffet” infantil, parques de diversões ou similares a emissão de laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART – renováveis semestralmente – como condição para a expedição de alvarás ou licenças de funcionamento, em conformidade com o disposto na Decisão Normativa nº 52, de 1994, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
O Projeto de Lei nº 1.290/2023 busca tornar obrigatória a realização de inspeções preventivas a cada 90 dias nesses mesmos equipamentos de diversão. Trata-se, portanto, de medida que prevê um mecanismo adicional, a ser implantado pelo próprio empreendimento, como forma de assegurar maior periodicidade no controle de segurança dos equipamentos. Tal exigência de inspeção independente encontra-se amparada na NBR 1526-3:2011, que versa sobre Inspeção e manutenção “Equipamentos de parques de diversão”. Além disso, a proposta estabelece que, em caso de descumprimento, serão aplicáveis as multas previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
O Projeto nº 1.479, por sua vez, promove alterações na Lei nº 16.131/2017 para: a) incluir entre seus destinatários as casas de recepção, os parques convencionais e temáticos; b) tornar obrigatória a fiscalização de parques e empreendimentos de diversão e entretenimento; c) condicionar o funcionamento dos parques e empreendimentos à expedição de laudo técnico e anotação de responsabilidade técnica que comprovem as condições de montagem e segurança para o público, emitido por profissional inscrito no CREA. Por fim, a proposição fixa penalidades por seu descumprimento, tais como advertência, suspensão de atividades e multa.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ, diante da afinidade de matérias, optou pela tramitação conjunta das duas propostas.
No entanto, segundo o parecer exarado pela CCLJ, o texto das proposições exige adequações, notadamente para compatibilizar a exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido pela ABNT, bem como para promover ajustes pertinentes à técnica legislativa.
Ademais, ainda de acordo com a CCLJ, é desnecessária a especificação do rol de estabelecimentos abrangidos pela lei, consoante pretendido pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1.479/2023. Com efeito, ao tentar ser excessivamente taxativo, o projeto acaba por criar brechas que podem inviabilizar sua própria efetividade da legislação.
Nesse contexto, com o intuito de realizar as modificações acima mencionadas, foi apresentado pela CCLJ o Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, as proposições principais tiveram suas tramitações prejudicadas, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Em síntese, a inciativa em exame visa a aperfeiçoar o tratamento normativo da lei em vigor, com ênfase no âmbito de aplicação da norma e nos requisitos a serem observados pelo laudo técnico.
O Deputado João Paulo Costa, autor do Projeto de Lei nº 1.290/2023, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
A realização periódica dessas inspeções preventivas é de suma importância, uma vez que permite identificar eventuais problemas de segurança que possam comprometer a integridade dos equipamentos. Os engenheiros responsáveis devem realizar as inspeções de forma minuciosa, verificando todas as partes e componentes dos equipamentos, com o objetivo de detectar qualquer irregularidade ou falha que possa representar um risco.
O Deputado Gilmar Junior, por sua vez, autor do Projeto nº 1.479/2023, relembra a tragédia que ocorreu recentemente no Parque Mirabilândia, localizado no Centro de Convenções de Pernambuco, quando a jovem Dávine Muniz Cordeiro ficou ferida após o balanço onde ela estava se desprender da estrutura giratória da atração "Wave Swinger":
Obviamente, essa ocorrência se dá pela falta de validação da segurança para seu funcionamento. Apresentado pelo Procon e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA resultados da análise do brinquedo em que a documentação de manutenção apresentada pelo parque, estava ilegível e não contempla as 30 atrações, apenas 26. Entre os brinquedos ausentes no relatório, estava “Wave Swinger’, onde ocorreu o acidente, o que comprova que há notória ausência de maior fiscalização em parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado e os estabelecimentos congêneres, colocam em risco a vida da população. Ao estabelecer esse protocolo, asseguramos a responsabilidade e dever do prestador quanto a garantir a segurança e manutenção dos equipamentos disponíveis.
A partir da leitura dos seus dispositivos, percebe-se que a proposta está em sintonia com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Também está alinhada aos seus princípios, como o da função social da propriedade (inciso III) e o da defesa do consumidor (inciso V).
Ao mesmo tempo, a futura norma coaduna-se com a Constituição Estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Com isso, a proposição substitutiva oferece segurança aos agentes econômicos envolvidos. A propósito, a Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor inclui a proteção da vida, saúde e segurança entre os direitos básicos do consumidor relacionados pelo seu artigo 6º.
No tocante às sanções, o futuro artigo 7º-A prevê que o seu descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, a depender do seu porte econômico e das circunstâncias do fato (parágrafo único do art. 7º-A).
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, a gradação e o montante dessas punições consubstanciam elementos para dissuasão da prática desses reprováveis atos.
Portanto, considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.290/2023, do Deputado João Paulo Costa, e nº 1.479/2023, do Deputado Gilmar Junior.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.290/2023 e nº 1.479/2023.
Histórico