
Parecer 3084/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 958/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 958/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
O projeto tem como objetivo modificar a Lei nº 16.356, de 2018, a fim de estabelecer a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e a isenção parcial da inscrição dos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência, em eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, agora analisado, com o propósito de aprimorar sua redação e estabelecer um limite às gratuidades. Impede destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pelo Deputado William Brígido.
Nesse sentido, o benefício da isenção será concedido até o limite de 10% do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.
O §2º do novo artigo 1º-A lista os tipos de deficiência que concederão o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, a exemplo da deficiência física, visual, intelectual, auditiva etc.
O §3º do artigo 1º-A, por sua vez, estabelece que a deficiência deverá ser comprovada com laudo médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência.
O artigo 1º-B prevê o desconto de 50% aos atletas guias, que são os responsáveis pelos atletas com deficiência, limitando tal desconto para um atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.
As penalidades para os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o que determina a norma em análise são definidas no artigo 1º-C: advertência, multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil em caso de reincidência e suspensão da autorização para a realização de corridas de rua, caminhadas, maratonas, provas de ciclismo e congêneres.
Por fim, a iniciativa estabelece ainda que a futura norma entre em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A inciativa em exame tem a louvável intenção de incentivar a prática de atividade física, mediante a participação em eventos esportivos de rua, bem como favorecer a integração social dos setores desfavorecidos e o direito ao lazer.
O Deputado William Brígido, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
A presente proposição legislativa tem como finalidade garantir a inclusão social e esportiva aos atletas com deficiência, sejam elas crianças, adolescentes e adultos, promovendo incentivo por meio da isenção das taxas de inscrição em eventos esportivos que sejam realizados com apoio ou utilização de recursos públicos na realização e promoção do evento. Cabe destacar que o princípio fundamental constitucional preconiza a observância do pleno exercício da igualdade formal, por imposição legal, sem prejuízo da busca da igualdade material, a qual estabelece a análise de fatores determinados, tais como a disposição de tratamento desigual ante as desigualdades. [...] os eventos esportivos de caminhadas e corridas vêm conquistando evolução de adeptos no Brasil e no Estado de Pernambuco, sendo atividade esportiva de extrema relevância na prevenção de doenças, melhorias na qualidade de vida e importante modalidade de socialização e convívio urbano.
Contata-se que a cota de isenção seria uma espécie de contrapartida social em decorrência da utilização gratuita de bens públicos por parte dos organizadores dos eventos.
Impede destacar que a proposta em tela se coaduna com a Constituição estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado deve promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. O estímulo à prática de esportes certamente se insere nessa estratégia.
Ademais, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.
Por fim, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações, especialmente quando se trata de eventos patrocinados pelo Poder Público.
Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico justo de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico