
Parecer 3081/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3.540/2022 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 492/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLOD nº 3.540/2022: Deputado Antônio Coelho
Autoria do PLO nº 492/2023: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3.540/2022, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, que dispõem sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado (PLOD) nº 3.540/2022, de iniciativa do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3.540/2022 institui a obrigatoriedade de aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos municípios de Pernambuco.
Já o Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023 obriga as unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar o questionário M-CHAT, sem prejuízo da utilização de demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ressalta-se que, conforme previsão contida no inciso III, do parágrafo único, do art. 235, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o autor do PLO nº 492/2023, Deputado Eriberto Filho, propôs a Emenda Modificativa nº 01/2023.
Depois disso, os projetos em discussão tramitaram na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, responsável tecnicamente por examinar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse contexto, a CCLJ apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade das proposições principais, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2023.
Cabe frisar que o supradito substitutivo será detalhado a seguir no parecer do relator.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 236, inciso III, o autor da proposição, pode apresentar emenda modificativa para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, de acordo com os artigos 97, inciso I, e 111 regimentais.
O autor do PLOD nº 3.540/2022, Deputado Antônio Coelho, argumentou favoravelmente a respeito do projeto na sua justificativa, da seguinte maneira:
A presente proposta tem como objetivo a aplicação do questionário do M-CHAT, cientificamente conhecido como Modified Checklist for Autism in Toddlers, que é a escala para rastreamento de autismo modificada. O questionário M-CHAT é um instrumento de rastreamento precoce de autismo, que visa identificar indícios desse transtorno em crianças por respectiva faixa etária. Pode ser utilizada em todas essas crianças durante consultas pediátricas, com objetivo de identificar traços de autismo de forma precoce.
[...] (Grifou-se)
Na mesma linha, o autor do PLO nº 492/2023, Deputado Eriberto Filho, dissertou sobre a proposição na sua justificativa, da seguinte forma:
A presente proposição busca tornar obrigatória, no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) com vistas ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
[...]
A M-CHAT é uma escala de rastreamento que pode ser utilizada em todas as crianças durante visitas pediátricas com o objetivo de identificar traços de autismo em crianças menores. Por ser extremamente simples, a M-CHAT não precisa ser administrada por médicos. A resposta aos itens da escala leva em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança e dura apenas alguns minutos para ser preenchida.
[...] (Grifou-se)
Em suma, os dois projetos almejam o mesmo objetivo, que é a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers).
Sendo assim, a CCLJ analisou o PLOD nº 3.540/2022 e o PLO nº 492/2023, juntamente com sua Emenda Modificativa nº 01/2023, e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera integralmente o texto das respectivas proposituras, conforme Parecer nº 2.755/2024, publicado em 20 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, destacando-se as seguintes modificações:
- A CCLJ apresentou o mencionado substantivo por identificar similaridade entre os objetos do PLOD nº 3.540/2022 e do PLO nº 492/2023, assim indicou à tramitação conjunta das duas proposições, conforme disposto no art. 262 do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
- Além disso, o Substitutivo nº 01/2024 também visa aprimorar a redação das proposições principais com o objetivo de garantir a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo.
Por sua vez, a partir da aprovação e publicação do Substitutivo nº 01/2024, ao PLOD nº 3.540/2022 e ao PLO nº 492/2023, juntamente com sua Emenda Modificativa nº 01/2023, as proposições consolidadas ficaram com a seguinte redação:
Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, pois busca melhorar o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente das crianças portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de seus familiares, tendo em vista que a propositura tem por objetivo o diagnóstico precoce do TEA.
Segundo matéria publicada no Canal Autismo[1], o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) realizou um estudo que revela que 37% dos municípios pernambucanos não têm profissionais de saúde aptos a diagnosticar o autismo na rede pública. A reportagem ainda cita que mais de 10 mil pessoas com a hipótese de autismo aguardam diagnóstico no estado.
Cumpre frisar que as crianças portadoras de TEA representam um investimento econômico de longo prazo. Ao proporcionar-lhes intervenções precoces e adequadas, como terapias comportamentais e educacionais, podemos potencializar suas habilidades e integrá-las efetivamente à sociedade, reduzindo custos futuros com assistência social e aumentando sua contribuição para a economia como membros produtivos e independentes.
Logo, pode-se afirmar que o projeto em análise está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3.540/2022, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, submetido à apreciação.
[1] Disponível em: https://www.canalautismo.com.br/noticia/estudo-afirma-que-mais-de-10-mil-pessoas-aguardam-diagnostico-de-autismo-em pernambuco/#:~:text=%2D%20Canal%20Autismo%20%2D%20%2D-,Estudo%20afirma%20que%20mais%20de%2010%20mil,diagn%C3%B3stico%20de%20autismo%20em%20Pernambuco. Acesso em: 23 abr. 2024.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3.540/2022, apresentado pelo Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, proposto pelo Deputado Eriberto Filho.
Histórico