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Parecer 3091/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.372/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.372/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.372/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto pretende criar, no âmbito do estado de Pernambuco, política pública de atenção aos direitos da mãe solo. O objetivo da proposta legislativa é assegurar às mães solos proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia, à educação infantil dos filhos, bem como a prioridade de acesso a todos os outros programas sociais do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a proposição em estudo, nos termos dos artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 1.372/2023, conforme Parecer nº 3.021, publicado em 10 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

A autora, Deputada Socorro Pimentel, apresentou seus argumentos na justificativa anexa ao PLO n° 1.372/2023, da seguinte maneira:

A presente proposta legislativa visa instituir a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco, objetivando criar um marco legal que garanta a proteção integral das mães solo no que tange ao acesso ao mercado de trabalho, assistência social, direito à moradia e educação infantil dos filhos, além de outros programas sociais.

A realidade das mães solo é marcada por desafios diários que vão além das responsabilidades parentais. Estas mulheres frequentemente enfrentam dificuldades ampliadas no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho, conciliação entre trabalho e família, e acesso a recursos básicos para garantia de um padrão de vida digno para si e para seus filhos. O estigma social e a discriminação muitas vezes agravam as dificuldades enfrentadas por estas mulheres, tornando imperativo o estabelecimento de políticas públicas que visem amparar e promover a inclusão social e econômica das mães solo.

O Estado de Pernambuco, assim como outras unidades federativas, possui um contingente significativo de famílias chefiadas por mães solo que necessitam de apoio institucional para superar as barreiras que se apresentam em seu cotidiano. A promoção de uma política estadual direcionada a atender as necessidades específicas destas mulheres é uma medida que se alinha aos princípios constitucionais de promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo proposta por este projeto de lei engloba uma série de diretrizes e princípios voltados a promover a igualdade de oportunidades, a redução das desigualdades sociais e a inclusão destas mulheres no mercado de trabalho. Além disso, busca fomentar a criação de redes de apoio, capacitação profissional e garantia de acesso a direitos básicos, contribuindo assim para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.

[...]

(Grifou-se)

Em resumo, o projeto em apreço almeja criar norma estadual que garanta a proteção integral das mães solo no que tange ao acesso ao mercado de trabalho, assistência social, direito à moradia e educação infantil dos filhos, além de outros programas sociais (art. 1º).

O art. 2º da proposta traz os princípios que nortearão a política:

I - a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;

II - o princípio da igualdade; e

III - a proteção ao mercado de trabalho da mulher.

Na sequência, o art. 3º apresenta as diretrizes que a política criada deve seguir:

I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;

II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo;

III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;

IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;

V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;

VI - possibilitar a conciliação trabalho–família;

VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mãe; e

IX - assegurar a prioridade nas matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.

Em seguida, o art. 4º da propositura estabelece que a mãe solo terá facilitada a inscrição em programas sociais, demonstrando a sua condição monoparental.

Depois, o art. 5º dispõe que Poder Executivo promoverá, anualmente, a divulgação dos resultados obtidos com a implementação do projeto, propondo, se necessário, sua revisão ou atualização.

Já o art. 6º determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar os dispositivos presentes na proposição em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

E finalmente, o art. 7º prevê que os dispositivos constantes na proposta entrarão em vigor na data de sua publicação.

No que se refere ao mérito da matéria, de competência desta Comissão, entende-se que a iniciativa legislativa em análise está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, segue citação:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

(Grifou-se)

Levando em conta o acima exposto, deduz-que que o projeto melhora o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente, das mulheres que são mães solos.

Além disso, é importante dizer que as mães solteiras desempenham um papel crucial na economia e no mercado de trabalho, equilibrando responsabilidades familiares e profissionais. Apoiar as mães solteiras não apenas fortalece as famílias, mas também impulsiona a produtividade e a inovação, promovendo uma sociedade mais justa e equitativa.

Dessa maneira, pode-se afirmar que o projeto sob exame está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.372/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[16/04/2024 12:13:33] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:21:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:21:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 10:32:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.