
Parecer 3086/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E EMENDA ADITIVA Nº 02/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria das emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dar outras providências, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024 e à sua Emenda Aditiva nº 02/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e com a Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto propõe a criação da Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Pernambuco, abrangendo todas as atividades relacionadas a essa cultura.
Os oito objetivos delineados na proposta enfatizam diversos aspectos, tais como o impulso à pesquisa e assistência técnica, a capacitação de técnicos, agricultores e artesãos, o incentivo à produção de mudas e ao plantio de bambu, a promoção de parcerias público-privadas, e o apoio a organizações de produtores e artesãos.
Além disso, a iniciativa busca estabelecer diretrizes que valorizem o bambu como um recurso capaz de atender a necessidades ambientais, econômicas e sociais, promover avanços tecnológicos em sua produção e aplicação, incentivar seu cultivo e beneficiamento em unidades familiares, impulsionar a agregação de valor ao produto, e facilitar a organização eficiente da produção e comercialização.
Para alcançar esses objetivos, a proposta lista quatro instrumentos: pesquisa, assistência técnica e extensão rural; crédito rural em condições favoráveis; políticas para o fomento, agregação de valor e facilitação da comercialização; e certificação de origem e qualidade.
Durante a análise da proposta, sugestões do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA) foram incorporadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ). Como resultado, a Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apresentada, a qual incluiu a valorização do bambu como produto alimentício. A mesma proposição acessória também buscar aprimorar a clareza e coesão de alguns dispositivos do texto original.
Ainda atendendo ao pedido do IPA, a CCLJ também aprovou a Emenda Aditiva nº 02/2024, que adicionou o objetivo de estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas ou aditivas, com o objetivo de alterar ou acrescentar dispositivos em uma proposição.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Projeto de Lei em discussão pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor da proposição, Deputado Henrique Queiroz Filho, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1057/2023, nos seguintes termos:
O bambu, através da sua versatilidade, está há anos suprindo demandas de diferentes civilizações do mundo inteiro. No Brasil, existem cerca de duzentas espécies que cumprem diferentes funções ecológicas como neutralizar carbono, recuperar áreas degradadas, além de ser de fácil manuseio e rápido crescimento, servindo também como matéria prima para indústrias de móveis e da construção civil.
Nos dias atuais, também cumprem uma função de suma importância, o combate à fome e a insegurança alimentar, devido ao seu alto teor nutricional. A nível estadual, a planta possui um enorme potencial para agregar renda aos produtores rurais, cumprindo um importante papel social, ambiental e econômico, além de ser um elemento que poderá minimizar o êxodo rural, ampliando o escopo de cultivo da agricultura familiar.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe informar que o projeto trará benefícios econômicos significativos para o Estado de Pernambuco, conforme evidenciado por pesquisas realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
A partir desses estudos, fica claro que é viável manejar bambus nativos e transformá-los em uma fonte de renda na agricultura familiar. Segundo a empresa, com técnicas adequadas de colheita, o bambu é capaz de rebrotar facilmente e continuar sendo produzido por longos períodos.
Assim, além de permitir o manejo de reservas nativas, as pesquisas contribuíram para desmistificar o bambu, anteriormente considerado indesejado devido à sua capacidade de se espalhar rapidamente.
Assim, no que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI – “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
(Grifou-se)
Por último, destaca-se que as emendas sugeridas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), em resposta a uma solicitação do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), visaram principalmente aprimorar o texto da proposta e acrescentar um novo objetivo à Política. Portanto, não há motivos para considerar que essas alterações afetem os impactos econômicos mencionados neste parecer.
Diante do exposto, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que uma vez que ela está em conformidade com os preceitos da legislação, além de trazer consigo impactos econômicos positivos.
Portanto, fundamentado nos efeitos elencados neste parecer, considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria da Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico