
Parecer 3060/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1663/2024
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE VISA INCLUIR A OFERTA DE BATATA DOCE BIOFORTIFICADA NA MERENDA ESCOLAR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 2000. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 2002, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort na merenda escolar.
Nos termos da justificativa, a proposição visa melhorar as condições nutricionais da merenda escolar e, consequentemente, a saúde dos estudantes, conforme se observa:
O BioFORT é um projeto desenvolvido pela Embrapa, que é responsável pela biofortificação de alimentos no Brasil. A biofortificação, segundo a Embrapa, é:
o desenvolvimento de cultivos básico ricos em nutrientes utilizando métodos convencionais de melhoramento genético de plantas e de manejo (biofortificação agronômica). Essa tecnologia social pode complementar outras estratégias, como a suplementação e a fortificação. Por isso, ela tem sido considerada uma importante ferramenta no combate à fome oculta e à desnutrição, uma vez que trabalha com alimentos básicos, consumidos em todos os lares, principalmente nos mais vulneráveis. (Disponível em: https://www.embrapa.br/biofort)
Dessa forma, a produção de alimentos biofortificados visa garantir a oferta de produtos com maiores teores de ferro, zinco e vitamina A, a fim de evitar anemia, redução da capacidade de trabalho e problemas no sistema imunológico e da visão.
Assim, tendo em vista que o consumo de batata doce já faz parte do hábito alimentar dos pernambucanos, entendemos importante incentivar o consumo, e consequentemente a produção, de batata biofortificada, visto os inúmeros benefícios que promoverá na saúde dos alunos da rede pública de ensino.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Importa ressaltar que já está consolidado, no âmbito desta CCLJ, o entendimento pela constitucionalidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem alterar a Lei nº 11.751/2000, sem caráter impositivo ao Poder Executivo, a fim de introduzir normas programáticas (preferências) sobre a composição da merenda escolar. Nesse sentido, basta observar as recentes alterações na mencionada lei.
Desse modo, considerando que não houve mudança superveniente nas concepções jurídicas ou no contexto social que propiciasse nova interpretação, ratificam-se os posicionamentos manifestados anteriormente e transcreve-se, com as adaptações necessárias, a fundamentação apresentada quando da aprovação dos projetos que originaram as recentes leis alteradoras da Lei nº 11.751, de 2000.
Desse modo, a matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.
Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
[...]
XV – proteção à infância e juventude;
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados.
No mesmo sentido, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Ademais, observa-se que a proposição não institui a obrigatoriedade no fornecimento da batata doce biofortificada, mas sim uma preferência, a fim de evitar os possíveis vícios de inconstitucionalidade decorrentes da ingerência no princípio da reserva da administração (art. 37, II, CE/89), uma vez que retiraria do Poder Executivo a discricionariedade administrativa que lhe é conferida pela lei para escolher alimentos inseridos em determinados grupos.
Dessa maneira, não se visualiza vícios de inconstitucionalide e ilegalidade na proposição em análise.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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