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Parecer 3059/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2024

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, XV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL NOS TERMOS DOS ARTS. 226, § 8º E 227, §4º, CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. LEI FEDERAL Nº 18.107, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. LEI FEDERAL 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposição:

 

“A presente proposição busca instituir a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. O projeto constitui importante instrumento no combate aos atos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, instituindo diretrizes e objetivos que devem ser observados pelo Estado quando da instituição de políticas públicas voltadas à resolução de tal problema social. Visa, assim, a promover uma maior proteção para as crianças e adolescentes pernambucanos. Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal. Ademais, materialmente, se coaduna com o art. 227 da Carta Magna. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP). Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Igualmente, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal – CF/88, segundo o qual:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Por sua vez, é permitido aos estados, adotar mecanismos voltados ao combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do Adolescente, conforme estabelecem os comandos do art. 227, §4º, da CF/88, in verbis:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Ademais, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e nas Leis Federais nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e n° 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (que institui A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente).

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da Política ora instituída ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[16/04/2024 11:59:23] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:39:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:39:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 08:40:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.