Brasão da Alepe

Parecer 3058/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DICIONÁRIO DE LIBRAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, IX E XIV, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco, de Dicionário de Libras.

 

Nos termos da justificativa, o autor destaca a relevância social da proposição:

 

O projeto de lei em tela visa possibilitar o fácil acesso para pessoas com deficiência auditiva, mudez ou afonia no Estado de Pernambuco, ao Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngue da Língua de Sinais Brasileira (Libras). O Dicionário citado foi aprovado pela Coordenação Nacional de Cursos de Libras da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS), e traz cerca de 9.500 verbetes em Português e Inglês, bem como milhares de sinais, fornecendo informações minuciosas da Língua de Sinais e da forma exata como cada sinal é articulado, ilustrando com precisão a articulação das mãos, o local da articulação, a expressão facial associada e o significado do sinal nos dois idiomas. A obra, distribuída em dois volumes de 810 páginas cada, é composta por três capítulos introdutórios, de um corpo principal de sinais, de um dicionário Inglês – Português, de um índice semântico, de um conteúdo semântico, de três capítulos em educação em surdez e de três em tecnologia em surdez. Importante lembrarmos que se trata de uma língua que expressa todos os níveis linguísticos de quaisquer outras línguas e apresenta uma gramática, com estrutura própria, usada por um determinado grupo social. O Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngue da Língua de Sinais Brasileira (Libras) é uma obra que apresenta um vasto conjunto de sinais utilizados pela comunidade surda brasileira, além de informações sobre a cultura e a história desta.

[...]

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição dispõe sobre a disponibilização de Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, II e V e 24, IX e XIV CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Deve-se ressaltar ainda que a legislação pernambucana já conta com diversas leis de iniciativa parlamentar que tratam sobre a divulgação de materiais sobre temas relevantes, a exemplo das seguintes:

- Lei nº 16.003/2017, que trata da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”;

- Lei nº 14.643/2012, que cria a cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de equipamentos eletrônicos;

- Lei nº 15.319/2014, que obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças para prevenção contra a pedofilia via internet, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas deste Estado; e

- Lei nº 17.039/2020, que institui obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

Isso posto, a proposição mostra-se compatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual.

No entanto, a fim de melhorar a redação da proposição e utilizar designação correta – Secretaria de Educação e Esportes, conforme a Lei nº 18.139/2023, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2024


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de Dicionário de Libras.

 

 

 

 

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, Dicionário de Libras, com a finalidade de possibilitar maior inclusão social da população com deficiência auditiva, mudez ou afonia.

 

§ 1º O Dicionário de Libras disponibilizado através de sítio eletrônico de que trata o caput, poderá conter ainda, material informativo ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para essa modalidade de comunicação, em formato de folheto, cartilha ou guia, em formato PDF (Portable Document Format).

 

§ 2º O material de que trata o §1º utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outros entes das unidades da federação.

 

§ 3º O Dicionário de Libras, bem como o material informativo ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração e divulgação do Dicionário de Libras e respectivo material informativo ou educativo, com o objetivo de garantir a ampla comunicação social inclusiva.

 

Parágrafo único. Os conteúdos presentes no Dicionário de Libras podem ser baixados gratuitamente na rede mundial de computadores através do endereço eletrônico: https://www.signwriting.org/archive/docs6/sw0587_BR_Novo_Deit_Libras_Dict_2009.pdf.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta lei que necessitem de regulamentação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Assim, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[16/04/2024 11:53:55] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:38:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:38:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 08:38:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.